ISS
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE TERCEIROS - TABELA DE CÓDIGOS
RESUMO: A Portaria a seguir aprova novas tabelas de códigos de serviço, cálculo, livros fiscais do imposto sobre serviços tomados de terceiros.
PORTARIA SF Nº 014/2003
(DOM de 24.01.2003)
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, que alterou a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
RESOLVE:
1 - Aprovar, na forma dos Anexos 1 e 2 desta Portaria, as novas tabelas de códigos a seguir relacionadas:
Anexo 1 - Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo, Livros e Documentos Fiscais do Imposto sobre Serviços
Anexo 2 - Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo e Livros Fiscais do Imposto sobre Serviços Tomados de Terceiros
2 - Passam a figurar na nova tabela, constante do Anexo 1 desta Portaria, com a descrição e abrangência determinadas abaixo, os seguintes códigos de serviço:
Código de Serviço | Descrição |
01350 | Serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias, parques e jardins públicos. |
01368 | Serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas). |
01562 | Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal). |
01570 | Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (sociedade de profissionais). |
02720 | Advogado (trabalho pessoal). |
02739 | Advogado (sociedade de profissionais). |
02763 | Economista (trabalho pessoal). |
02771 | Economista (sociedade de profissionais). |
02844 | Contador, auditor e congêneres, com nível superior (trabalho pessoal). |
02852 | Contador, auditor e congêneres, com nível superior (sociedade de profissionais). |
02887 | Desenvolvimento e produção de programas de computador ("software"). |
02895 | Distribuição de programas de computador ("software"). |
03255 | Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal). |
03263 | Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (sociedade de profissionais). |
03271 | Dentista (trabalho pessoal). |
03298 | Dentista (sociedade de profissionais). |
03301 | Médico veterinário (trabalho pessoal). |
03310 | Médico veterinário (sociedade de profissionais). |
03492 | Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos (trabalho pessoal). |
03506 | Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos (sociedade de profissionais). |
03514 | Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), protéticos (prótese dentária),que não possuam nível superior (trabalho pessoal) |
03530 | Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior (sociedade de profissionais). |
03549 | Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal). |
03557 | Psicólogo, clínico ou não (sociedade de profissionais). |
04057 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza (trabalho pessoal): i) em cursos de graduação e seqüenciais; ii) de pós- graduação,mestrado e doutorado. |
04065 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza (trabalho pessoal): i) em pré-escola, 1º e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes; ii) escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de danças e demais atividades físicas regulares e permanentes; iii) demais serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos. |
04090 | Cursos de graduação e seqüenciais. |
04103 | Cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado. |
04820 | Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal). |
04839 | Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (sociedade de profissionais). |
05010 | Recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra. |
05029 | Colocação ou fornecimento de mão-de- obra, mesmo em caráter temporário, inclusivepor empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. |
08435 | Máquina de entretenimento com distribuição de prêmios (do tipo bingo). |
3 - Passam a figurar na nova tabela, constante do Anexo 1 desta Portaria, com a descrição e abrangência modificadas, os seguintes códigos de serviço:
Código de Serviço | Descrição |
02925 | Processamento de dados de qualquer natureza e atividades auxiliares. |
02941 | Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e fornecimento de informações e coleta de dados de qualquer natureza. |
04022 | Ensino pré-escolar, 1º e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes. |
04286 | Escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de dança e demais atividades físicas regulares e permanentes. |
04367 | Outros serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
08265 | Divertimento eletrônico (exceto do tipo bingo). |
08451 | Distribuição e venda de cartelas, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados. |
4 - Ficam extintos, deixando, portanto, de figurar na nova tabela, constante do Anexo 1 desta Portaria, os códigos de serviço abaixo enumerados, constantes do Anexo 2 da Portaria SF nº 083, de 30 de dezembro de 1995, com alterações posteriores:
1295 | 3328 |
1554 | 3360 |
2704 | 3409 |
2747 | 4006 |
2780 | 4804 |
3247 | 5002 |
3280 | 8249 |
5 - Os contribuintes inscritos nos códigos ora extintos, na forma do item 4 supra, devem ser recadastrados nos códigos constantes do Anexo 1 desta Portaria, na seguinte conformidade:
Código Extinto | Convertido para (CódigosAtuais) |
01295 | 01350 01368 |
01554 | 01562 01570 |
02704 | 02720 02739 |
02747 | 02763 02771 |
02780 | 02844 02852 |
03247 | 03255 03263 |
03280 | 03271 03298 |
03328 | 03301 03310 |
03360 | 03492 03530 03514 03506 |
03409 | 03549 03557 |
04006 | 04057 04065 |
04804 | 04820 04839 |
05002 | 05010 05029 |
08249 | 08265 08435 |
6 - Para os contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM até a data de 31 de dezembro de 2002, o Departamento de Rendas Mobiliárias promoverá, com os dados constantes do cadastro, a alteração de ofício dos códigos de serviço, na forma do item 5 supra.
7 - Na hipótese da conversão procedida pela Administração na forma do item 6 não corresponder ao objeto social do contribuinte, o mesmo deverá promover a atualização cadastral junto ao CCM.
8 - O prestador do serviço ou responsável, conforme o caso, deverá recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços por eles prestados, tomados ou intermediados relativos ao mês anterior.
9 - O Imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:
a) - no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao de início da atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
b) - a partir do segundo ano após iniciada a prestação de serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de março de cada exercício, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes;
10 - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
11 - Excepcionalmente, no exercício de 2003, em relação ao disposto na letra "b" do item 9, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de 2003, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.
12 - Na hipótese de recolhimento do Imposto em parcelas mensais e sucessivas, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.
13 - O Imposto devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais é devido integralmente, mesmo que a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e, no caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas do Imposto, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
14 - Para o recolhimento do Imposto devido pelo responsável tributário definido pelo artigo 5º da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, poderá ser utilizado o Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, utilizando-se o campo 8 para identificação do Código de Serviço Tomado de Terceiros na forma do Anexo II desta Portaria.
15 - O código de serviço 09997, constante do Anexo 2 desta Portaria, será de uso exclusivo do responsável tributário definido pelo art. 13 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
16 - Os valores em reais previstos no item 10 e no Anexo 1 desta Portaria serão atualizados na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Anexo 2 da Portaria SF nº 083, de 30 de dezembro de 1995, a Portaria SF nº 51, de 14 de agosto de 1996, a Portaria SF nº 55, de 8 de outubro de 1997, a Portaria SF nº 37, de 1º de setembro de 1998, a Portaria SF nº 37, de 8 de julho de 1999, a Portaria SF nº 24, de 20 de maio de 2000, a Portaria SF nº 37, de 30 de junho de 2001, a Portaria SF nº 39, de 30 de junho de 2001 e a Portaria SF nº 10, de 22 de janeiro de 2002.