Assuntos Diversos
Cadastramento de Agrotóxicos

RESUMO: A presente Portaria estabelece procedimentos relativos ao cadastramento de agrotóxicos.

PORTARIA CDA Nº 04, de 06.03.2003
(DOE de 07.03.2003)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao cadastramento de agrotóxicos e afins no Estado de São Paulo, com base no anexo a que se refere o Artigo 1º do Decreto nº 44.038, de 15.06.99, o qual aprovou o regulamento das Leis Estaduais nºs 4.002, de 05.01.84 e 5.032, de 15.04.86.

O Coordenador Substituto da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fundamentado no artigo 40, do Decreto Estadual nº 44.038, de 15.06.99, decide:

Art. 1º - A documentação exigida para o cadastramento de agrotóxicos e afins junto ao Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme dispõem os Incisos l, II, III e IV do Artigo 2º da Seção Il, do anexo a que se refere o Artigo 1º do Decreto Estadual nº 44.038, de 15.06.99, deverá ser encaminhada na forma solicitada, juntamente com demais informações apresentadas às empresas produtoras, formuladoras, e titulares de registro de agrotóxicos e afins registradas junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, através de sistema informatizado já entregues via Aviso de Recebimento (A.R.) às citadas empresas.

Art. 2º - As empresas deverão enviar as informações solicitadas no artigo anterior até no máximo 15 dias após a publicação desta portaria.

Art. 3º - As empresas que não atenderem a forma de entrega ou o prazo estabelecido no artigo anterior, terão os cadastros de seus produtos cancelados junto à esta Coordenadoria e estes produtos sumariamente apreendidos nos estabelecimentos comerciais, além das sanções previstas pela Legislação.

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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