ICMS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO PRODUTOR
RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produtor.
PORTARIA
CAT nº 17, de 20.02.2003
(DOE de 21.02.2003)
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias e procedimentos relativos ao produtor.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o programa de modernização da Coordenadoria da Administração Tributária e considerando o disposto nos artigos 16 a 20, 36 a 38, 67 e 69 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 19 a 35, 70, 139 a 145, 214 e 8º das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DADOS DO PRODUTOR
Seção I
Da Inscrição, Validade, Renovação, Cancelamento
e Transferência
Art. 1º - A pessoa natural que se dedique à atividade agropecuária ou que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca e que realize operações de circulação de mercadorias e não seja equiparada a comerciante ou industrial inscreverá o seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o título de produtor, antes de iniciar as atividades, obedecidas às disposições desta portaria (Lei nº 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei nº 10.619/00, art. 1º, VIII; art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00):
I - na repartição fiscal do município onde se localizar a sede do estabelecimento do produtor, no caso de:
a) proprietário do imóvel, a justo título, ainda que exercida a propriedade em condomínio;
b) espólio;
c) posseiro;
d) usufrutuário;
e) arrendatário;
f) locatário;
g) parceiro;
h) meeiro;
i) outros participantes temporários, que exerçam a atividade em imóveis de terceiros;
II - se pescador ou armador de pesca, na repartição fiscal da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, na localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.
§ 1º - O estabelecimento de produtor cuja sede esteja localizada no município de São Paulo se inscreverá:
1 - se o estabelecimento estiver localizado na Região Leste da Capital, no Posto Fiscal da Capital - São Miguel (PFC 330), vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - I);
2 - se o estabelecimento estiver localizado nas Regiões Norte e Oeste da Capital, no Posto Fiscal da Capital - Santana (PFC - 380), vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - II);
3 - se o estabelecimento estiver localizado na Região Sul da Capital, no Posto Fiscal da Capital - Santo Amaro (PFC - 450) vinculado à Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC - III).
§ 2º - Se o estabelecimento estiver em imóvel rural situado no território de mais de um município, a inscrição deverá ser efetuada no município em que se localizar a sede ou, no caso de inexistência de sede, naquele em que se localize a maior parte de sua área.
§ 3º - O produtor poderá manter depósito fechado para armazenagem exclusiva das mercadorias de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento, que se sujeitará às disposições desta portaria e, no que couber, ao disposto no artigo 451 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, dispensada a manutenção de livros fiscais.
§ 4 º - A inscrição será concedida a apenas um depósito fechado por município, ainda que nele existam vários estabelecimentos de produtor inscritos sob responsabilidade do mesmo produtor.
§ 5º - A estocagem de produtos procedentes de imóveis situados em outros municípios deste Estado em depósito fechado inscrito na forma do § 3º poderá ser autorizada mediante requerimento à repartição fiscal a que estiver vinculado o depósito inscrito.
§ 6º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo:
1 - a pessoa que faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
2 - o produtor que explore o imóvel exclusivamente com culturas para seu próprio consumo;
3 - a pessoa jurídica.
Art. 2º - A inscrição de estabelecimento de produtor cuja atividade seja exercida em propriedade alheia, terá prazo de validade igual ao de vigência do contrato firmado com o proprietário do imóvel (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 3º, na redação dada pela Lei nº 10.619/00, art. 1º, IX; art. 35, "caput" e §§ 1º e 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, o prazo de validade da inscrição será determinado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.
§ 2º - Na ausência da determinação prevista no parágrafo anterior, o prazo será de 60 (sessenta) meses.
§ 3º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento de produtor.
Art. 3º - A renovação da inscrição com prazo de validade estabelecido nos termos do artigo 2º será efetuada durante os últimos 30 (trinta) dias de sua validade, devendo o interessado apresentar, sem prejuízo de outras exigências formuladas pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 3º, na redação dada pela Lei nº 10.619/00, art. 1º, VIII e IX; arts. 20, § 1º e 35, §§ 3º e 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00):
I - Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), nos termos do artigo 4º;
II - Declaração Cadastral de Produtor (DECAP) anterior;
III - impressos ou talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
§ 1º - Sem a renovação da inscrição, não será concedida autorização para confecção de impressos de Notas Fiscais de Produtor.
§ 2º - Vencido o prazo de que trata o artigo 2º, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 25 do Regulamento do ICMS.
§ 3º - O produtor inscrito por prazo determinado, que não pretenda renovar a inscrição e que possua produto não comercializado, para o qual a previsão de comercialização seja superior ao prazo previsto no "caput", deverá:
1 - requerer a prorrogação do prazo da inscrição que será fixado pelo fisco por tempo suficiente para a comercialização dos produtos;
2 - preencher Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), comunicando a ocorrência e instruindo-a com os documentos pertinentes à situação a comunicar;
3 - apresentar declaração informando:
a) a natureza do produto agropecuário;
b) a unidade e a quantidade;
c) o local onde se encontram estocados ou apascentados;
d) o prazo previsto para sua comercialização.
Seção II
Da Declaração Cadastral de Produtor
Art. 4º - Para fins de inscrição, o produtor deverá apresentar o formulário Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), Anexo I, preenchido conforme as instruções contidas no Anexo III, à repartição fiscal a que estiver vinculado (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 1º, na redação dada pela Lei nº 10.619/00, art. 1º, VIII e IX e art. 33, "caput", do RICMS - Decreto nº 45.490/00).
§ 1º - O formulário da DECAP observará as seguintes especificações:
1 - medida: 210 mm de largura por 297 mm de altura;
2 - papel: sulfite (apergaminhado), branco, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3 - impressão: cor preta.
§ 2º - O formulário previsto neste artigo será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via - prontuário do produtor;
2 - a 2ª via - produtor;
3 - a 3ª via - será retida pelo Posto Fiscal e remetida à respectiva Prefeitura Municipal até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente.
§ 3º - A impressão e o preenchimento poderão ser efetuados por meio eletrônico, hipótese em que o modelo poderá ser obtido na página do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereços www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br, ou obtido por outros meios, devendo manter a perfeita identidade com o modelo apresentado no Anexo I quanto à forma, espaços e dimensões de campos e caracteres.
§ 4º - Deverá ser usado o formulário Complementação de Dados da Declaração Cadastral - Produtor (DECAP COMPLEMENTAR) - Anexo II, preenchido de acordo com as instruções do Anexo IV, quando o espaço reservado às informações solicitadas não for suficiente na DECAP ou nas demais hipóteses previstas no Anexo III.
Art. 5º - No ato da inscrição, juntamente com a DECAP preenchida, o contribuinte deverá apresentar (Lei nº 6.374/89, arts. 16, § 5º, 18 e 20, na redação dada pela Lei nº 10.619/00, art. 1º, VIII, IX e X):
I - documento de identidade dos participantes sob a mesma inscrição, indicados no artigo 1º;
II - prova de residência dos participantes;
III - documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos participantes ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de condomínio de pessoas naturais;
IV - se o imóvel estiver sediado em área rural, documento comprobatório de inscrição no cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou o protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
V - se o imóvel estiver sediado em área urbana, documento comprobatório de inscrição no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;
VI - para os proprietários, titulares ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais: título de domínio registrado ou matriculado no Cartório de Registro de Imóveis ou, em sua falta, documento que comprove a posse útil do imóvel;
VII - quando o signatário for representante, instrumento público ou particular do documento que o habilite como tal, bem como o documento de identidade e o de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Aquele que produzir em propriedade alheia e promover saída de mercadoria em seu próprio nome deverá, além dos documentos indicados no "caput", apresentar contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou declaração relativa à sua condição firmada pelo proprietário do imóvel ou representante legal, nela assinalando o prazo de vigência do contrato, a área cedida e a forma de pagamento.
Art. 6º - Na hipótese de exploração de atividade exercida por dois ou mais interessados, a inscrição será feita em nome de todos, sendo identificado como titular da inscrição apenas o nome de um deles seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso (Lei nº 6.374/89, art. 17 e art. 34, parágrafo único do RICMS - Decreto nº 45.490/00).
Art. 7º - O contribuinte utilizará a DECAP para comunicar renovação, encerramento de atividades, transferência, cancelamento ou quaisquer outras alterações dos dados anteriormente declarados (Lei nº 6.374/89, arts. 16, § 5º, 17, 18 e 20, na redação dada pela Lei nº 10.619/00, art. 1º, VIII, IX e X e art. 27 do RICMS - Decreto nº 45.490/00).
§ 1º - Na comunicação, será obrigatória a apresentação da documentação descrita no Anexo V para cada situação.
§ 2º - A transferência do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente, sucedido e sucessor, conforme o caso.
§ 3º - Para fins de pedido de cancelamento da inscrição, o produtor preencherá a DECAP quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
1 - cessação do uso do imóvel para atividade de produção agropecuária ou extrativista;
2 - término do prazo de validade da inscrição;
3 - alteração total dos participantes da parceria, do arrendamento ou de outras participações temporárias;
4 - outras causas que impeçam a continuidade da inscrição.
Seção III
Do Código de Atividade Econômica
Art. 8º - O contribuinte indicará na DECAP as principais atividades com as quais opera o estabelecimento, segundo a sua importância econômica e, em função delas, a repartição fiscal atribuirá o correspondente código de atividade econômica em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nos termos da disciplina específica (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 5º e art. 32 do RICMS - Decreto nº 45.490/00).
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR
Seção I
Disposições Diversas
Art. 9º - Relativamente à Nota Fiscal de Produtor, deverão ser observados, especialmente, a disciplina contida nos artigos 139 a 145 e, no que couber, o disposto nos artigos 182 a 204, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Art. 10 - O produtor deverá exibir à repartição fiscal as Notas Fiscais de Produtor, em talões, jogos soltos ou formulários contínuos sempre que:
I - solicitar a autorização para confecção de novos impressos;
II - comunicar qualquer alteração cadastral;
III - for exigido pela autoridade fiscal.
Art. 11 - Na renovação da inscrição poderão ser aproveitados os impressos de Nota Fiscal de Produtor ainda não utilizados, mediante aposição de carimbo indicativo da nova validade, informando-se esta circunstância por meio de DECAP.
Art. 12 - Findo o prazo de validade da inscrição, ficará o contribuinte impedido de emitir Nota Fiscal de Produtor, devendo entregar os respectivos impressos à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias para inutilização (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
Art. 13 - É vedado destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor quando em relação à operação houver isenção, não-tributação, diferimento ou atribuição de responsabilidade pelo pagamento de imposto a outra pessoa, devendo ser indicada essa circunstância no campo "Informações Complementares", com os dispositivos legais correspondentes (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 4º e art. 186 do RICMS - Decreto nº 45.490/00).
Seção II
Da Dispensa de Emissão de Nota Fiscal de Produtor
Art. 14 - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º e art. 139, §§ 1º e 2º do RICMS - Decreto nº 45.490/00):
I - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte;
II - no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 1 º - Ao final de cada dia, o produtor emitirá uma Nota Fiscal de Produtor, englobando o total das saídas referidas no inciso I, em relação às quais não tenha emitido o citado documento fiscal.
§ 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão.
CAPÍTULO III
CRÉDITO DO IMPOSTO
Seção I
Da Utilização de Crédito do Imposto Por Produtor
Art. 15 - O estabelecimento de produtor, observado o disposto no artigo seguinte e excetuadas as operações com produtos que tenham regras específicas de aproveitamento de crédito, tais como café e gado, poderá utilizar crédito do imposto (Lei nº 6.374/89, arts. 36, § 2º e 38, § 1º; arts. 70, I e 115, II e § 1º do RICMS - Decreto nº 45.490/00):
I - mediante dedução do imposto a pagar, na própria guia de recolhimentos especiais, na hipótese em que a legislação determinar o pagamento do imposto em seu próprio nome;
II - mediante transferência ao contribuinte destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, quando não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome.
§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso II:
1 - a transferência, que não será de valor superior ao do imposto incidente sobre a operação, far-se-á por meio da Nota Fiscal de Produtor relativa à remessa da mercadoria;
2 - na Nota Fiscal de Produtor, além dos demais requisitos, deverá ser indicada no campo "Informações complementares" a expressão "Crédito do ICMS no valor de R$..........(................................) - Art. 70, I do RICMS";
3 - não será admitida transferência de crédito em saída, real ou simbólica, de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor, ou de outra saída dela resultante.
§ 2º - O estabelecimento de produtor, em face de eventual dispensa de emissão de documento fiscal estabelecida na legislação do RICMS ou em regime especial, para efeito de transferência do crédito, poderá emitir, no último dia de cada mês Nota Fiscal de Produtor, relativamente a cada destinatário, abrangendo o fornecimento ocorrido no mês.
Seção II
Da Escrituração do Crédito
Art. 16 - O estabelecimento de produtor deverá escriturar o livro Registro de Entradas - modelo 1-A e elaborar demonstrativo que conterá, no mínimo, os seguintes valores (Lei nº 6.374/89, arts. 67, § 1º e 69 e artigo 214 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00):
I - o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso;
II - o dos créditos escriturados no mês;
III - o dos créditos utilizados no período, nos termos do artigo anterior;
IV - dos estornos de créditos efetuados, nas hipóteses previstas na legislação, tais como por saídas não tributadas ou isentas;
V - o do saldo de período, credor ou devedor, resultante da soma dos valores referidos nos Incisos "I" e "II", deduzido os dos Incisos "III" e "IV".
Seção III
Da Relação Das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento
de Produtor
Art. 17 - Fica aprovado o modelo da Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor - Anexo V (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º - Para impressão da referida relação, que poderá ser gerada por processamento eletrônico de dados a partir de modelo disponível para "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico, endereços www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br, observar-se-ão as seguintes especificações:
1 - medida: 210 mm de largura por 297 mm de altura (formato A4);
2 - papel: sulfite (apergaminhado), branco, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
3 - impressão: cor preta.
§ 2º - O formulário previsto neste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via - prontuário do produtor;
2 - a 2ª via - produtor.
Art. 18 - O produtor entregará, na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 de cada mês, a Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor, referente ao mês anterior, preenchida como segue (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - no quadro 1: o mês e ano de referência;
II - no quadro 2: os dados identificativos do contribuinte - nome do produtor; tipo, tais como chácara, sítio, fazenda; nome, que indique o nome fantasia da propriedade, se houver; endereço; inscrição estadual de produtor; município e o número do Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda;
III - no quadro 3: o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente do período anterior;
IV - no quadro 4: os dados do documento fiscal de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados - número, data da emissão, número da inscrição estadual e UF do fornecedor, os valores do documento fiscal e do imposto destacado, a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos;
V - no quadro 5: os dados da Nota Fiscal de Produtor, nos casos em que a dedução do crédito seja feita na própria guia de recolhimentos especiais - número, data da emissão, valores do documento fiscal e do imposto, número da guia de recolhimento correspondente, e valor do crédito utilizado; o total dos créditos utilizados no mês;
VI - no quadro 6: os dados da Nota Fiscal de Produtor, relativos a todas as operações tributadas, com ou sem transferência do crédito, isentas ou não tributadas, bem como o número, data da emissão, número da inscrição estadual e UF do destinatário, valores do documento fiscal e do imposto transferido; a soma dos valores da coluna "ICMS Transferido";
VII - no quadro 7: o valor de eventual estorno de crédito verificado no período;
VIII - no quadro 8: o saldo credor do período - o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente no período;
IX - no quadro 9: a assinatura do contribuinte ou do seu representante e os dados identificativos do signatário.
§ 1º - O preenchimento e a entrega da Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor somente será obrigatório no mês em que haja movimentação no seu quadro "5" ou "6", ocasião em que serão indicados no quadro "4" os dados referentes aos documentos não lançados em mês anterior por força da dispensa.
§ 2º - Juntamente com a relação deverão ser apresentadas, para aposição de carimbo próprio do fisco que indique ter sido relacionada em "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor no mês ..... ano ..... para a utilização do crédito", nos termos desta portaria:
1 - a primeira via do documento fiscal relacionado no quadro 4;
2 - a via fixa da nota fiscal relacionada no quadro 5;
3 - a via fixa da nota fiscal relacionada no quadro 6;
4 - a 2ª via da Guia de Recolhimento relacionada no quadro 5.
Seção IV
Dos Procedimentos do Estabelecimento Destinatário
Art. 19 - O estabelecimento destinatário da mercadoria, que receber crédito nos termos do inciso II do artigo 15, deverá (Lei nº 6.374/89, arts. 37, § 2º e 38):
I - mencionar na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria emitida nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 136 do RICMS, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: "Crédito do ICMS no valor de R$ (.....) - Art. 70, I, do RICMS";
II - escriturar o crédito recebido em transferência no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal relativa à entrada, sob o titulo "Transferência de Crédito do ICMS - Art. 70, l, do RICMS";
III - transcrever o montante do crédito de que trata o inciso anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Crédito Transferido - Produtor".
Parágrafo único - Na hipótese do artigo 21, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal complementar, que conterá, além dos demais requisitos, a identificação da Nota Fiscal de Produtor complementar correspondente.
Art. 20 - Quando o estabelecimento destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, deva efetuar, por meio de guia de recolhimentos especiais, o pagamento do imposto devido nas operações anteriores, em razão da entrada em seu estabelecimento de mercadoria remetida por produtor, poderá ser deduzido o valor de crédito transferido nos termosdo artigo 15, mediante demonstrativo indicado na própria guia (Lei nº 6.374/89, arts. 38, §§ 1º e 2º e 55).
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento do imposto referido neste artigo, por meio de guia de recolhimentos especiais, quando o valor a recolher for idêntico ao do crédito transferido, devendo ser indicada tal circunstância na correspondente Nota Fiscal relativa à entrada.
Seção V
Das Disposições Finais Sobre Utilização do Crédito
Art. 21 - Para a transferência do crédito de que trata esta portaria nas operações com preço a fixar, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor complementar, com base nos valores indicados na correspondente Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo destinatário (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º e art. 140, § 14, do RICMS - Decreto nº 45.490/00).
§ 1 º - A Nota Fiscal de Produtor complementar, emitida nos termos deste artigo conterá, além dos demais requisitos:
1 - a expressão "Emitida nos Termos do Artigo 21 da Portaria CAT ........ / 2002";
2 - a identificação da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a remessa da mercadoria;
3 - a identificação da correspondente Nota Fiscal de Entrada emitida pelo destinatário.
§ 2º - Será admitida a emissão de uma única Nota Fiscal de Produtor complementar, para englobar as remessas ocorridas durante o mês, desde que atendidas as exigências previstas neste artigo, facultada idêntica providência em relação à Nota Fiscal complementar emitida pelo destinatário da mercadoria.
Art. 22 - Em se tratando de crédito comprovado por Certificado de Crédito nos termos da legislação, sua utilização será feita de acordo com disciplina própria, podendo ocorrer o aproveitamento simultâneo com os créditos referidos nesta portaria, desde que o valor total do crédito aproveitado na operação não exceda ao limite estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 15 (Lei nº 6.374/89, arts. 36 e 38).
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO
DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
Art. 23 - O estabelecimento de produtor transferirá crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários a essa atividade, mediante emissão de Nota Fiscal de Produtor que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, deverá conter no seu corpo (art. 46 da Lei nº 6.374/89, e art. 8º das DDTT do RICMS/2000 - Decreto nº 45.490/00, com alteração dos Decretos nºs 46.295/01 e 47.452/02):
I - a expressão: "Transferência de Crédito Simples do ICMS - art. 8º das DDTT-RICMS/2000";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: "pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas";
IV - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
V - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VI - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante legal, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os implementos e máquinas agrícolas que poderão ser adquiridos com transferência de crédito estão arrolados no Anexo II da Resolução SF nº 4, de 16 de janeiro de 1998.
§ 2º - A 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor a que se refere este artigo serão visadas, sem efeito homologatório:
1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, que reterá a 3ª via;
2 - a 1ª e a 4ª antes do registro pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via.
§ 3º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.
Art. 24 - A Nota Fiscal de Produtor de que trata o artigo anterior (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - quando se tratar de transferência de crédito escriturado nos termos do artigo 16 desta portaria, será lançada pelo emitente no quadro 6 da "Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor", com a seguinte observação: "Transferência de Crédito Simples do ICMS - art. 8º das DDTT-RICMS/2000";
II - quando se tratar de transferência de crédito efetuada por produtor pecuarista, relativamente a crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, será apresentada pelo emitente ao Posto Fiscal de sua vinculação, juntamente com esse certificado, para fins de cessação de seus efeitos, ou de seu desdobramento, na hipótese de sua utilização parcial, observado o disposto na legislação específica;
III - será lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art. 8º das DDTT-RICMS/2000", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.
Art. 25 - A autorização de transferência de crédito de que trata este capítulo:
I - fica condicionada a que a máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja efetivamente utilizada em sua atividade pelo prazo mínimo de 1 (um) ano contado da data de sua aquisição;
II - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no inciso anterior, devendo o valor do crédito anteriormente transferido ser recolhido com os acréscimos legais por meio de guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 26 - O disposto nesta portaria não dispensará o cumprimento das demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS (Lei nº 6.374/89, arts. 67, § 1º e 69).
Parágrafo único - Em relação à apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM - A, o produtor deverá observar a legislação específica.
Art. 27 - O uso dos impressos de Declaração Cadastral de Produtor (DECAP) e da Relação de Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor, nos modelos aprovados por esta portaria, será obrigatório a partir do terceiro mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 28 - Ficam revogadas as Portarias CAT nºs 26/81, de 20 de maio de 1981, 3/86, de 16 de janeiro de 1986, 28/91, de 29 de abril de 1991, 12/97, de 17 de fevereiro de 1997, 80/98, de 21 de outubro de 1998 e 93/98, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 29 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.