ITCMD
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS-
ALTERAÇÕES
RESUMO: A presente Portaria traz alterações à Portaria CAT n.º 15/2003 ( Bol. INFORMARE N.º 08/2003) que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD.
PORTARIA CAT
N.º 102, DE 28.11.2003
(DOE DE 01.12.2003)
Introduz alterações na Portaria Cat n.º 15, de 6/2/03, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1/4/02, e considerando
a necessidade de aperfeiçoar a disciplina complementar, expede a seguinte
portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT n.º 15,
de 6/2/03:
I - o § 5º do artigo 2º:
"§ 5º - O requerimento, instruído
com os documentos relacionados nos anexos mencionados no parágrafo anterior,
conforme o caso, será apresentado nos locais a seguir indicados:
1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 (Especializado),
da respectiva Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC, considerando
a correspondente área de vinculação, se o interessado for
domiciliado na Capital;
2 - no Posto Fiscal - PF 11 (Especializado) ou
PF 12 (Misto), de sua área de vinculação, se o interessado
for domiciliado nas demais localidades do Estado;
3 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 11-310 Sé,
situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300 - 1º andar - Centro - CEP
01017-911, se o interessado for domiciliado em outros Estados." (NR);
II - o inciso II do artigo 9º:
"II - nos seguintes locais:
a) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11-310 Sé,
situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300, 1º andar, Centro - CEP
01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos
Foros: Central, Itaquera, Penha de França, São Miguel Paulista,
Tatuapé e Vila Prudente;
b) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11-410 Lapa,
situado na Rua Afonso Sardinha n.º 67, Lapa - CEP 05076-000, no caso de
autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa e Santana;
c) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11-430 Ibirapuera,
situado na Rua Arminda n.º 93, 2º andar, Vila Olímpia - CEP
04545-100, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos
Foros: Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e Parelheiros;
d) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11-310 Sé,
situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300, 1º andar, Centro - CEP
01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem em outros Estados, admitindo-se,
nesse caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal,
por conta e risco do interessado;
e) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca
deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos."
(NR);
III - o item 2 do § 1º do artigo 15:
"2 - em se tratando de recolhimento correspondente
a transmissão realizada no âmbito extra judicial:
a) no Posto Fiscal em cuja área de vinculação
estiver estabelecido o cartório, nos casos em que o instrumento de doação
for objeto de escritura ou registro público;
b) nos Postos Fiscais referidos no § 5º
do art. 2º, nos demais casos." (NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos aos Anexos da Portaria CAT n.º 15, de 6/2/03:
I - a Nota 5 ao Anexo VIII:
"Nota 5 - A apresentação dos
documentos de que trata este anexo, com exceção dos referidos
nos itens 1, 2, 8 e no subitem 12.2, poderá ser dispensada, desde que
o representante legal do contribuinte declare, conforme modelo constante no
Anexo XVII, constarem do processo judicial e estarem corretamente informados
na Declaração do ITCMD, sem prejuízo de exigência
posterior, a critério da autoridade fiscal." (NR);
II - a Nota 4 ao Anexo IX:
"Nota 4 - Fica dispensada a apresentação
prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5, 6 e 7 deste
Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da
autoridade fiscal." (NR);
III - a Nota 5 ao Anexo X:
"Nota 5 - Fica dispensada a apresentação
prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5 e 10 deste Anexo,
sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade
fiscal." (NR).
Artigo 3º - Fica acrescentado à Portaria
CAT nº 15, de 06/02/03, o Anexo XVII, publicado em anexo a esta portaria.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de dezembro de 2003, sem prejuízo de sua aplicação, no
que couber, a fatos geradores ocorridos anteriormente.
ANEXO XVII
(a que se refere a nota 5 do Anexo VIII)
DADOS DO PROCESSO
Número: Vara:
Foro: Comarca:
Requerido:
Inventariante:
Tipo: ( ) inventário ( ) arrolamento ( )
D E C L A R A Ç Ã
O
Nome do declarante, advogado, inscrito na OAB/
sob o número..., com endereço à Rua (completo), telefone,
endereço eletrônico, tendo sido nomeado procurador no processo
acima indicado, declara, sob as penas da lei, que os dados constantes da Declaração
do ITCMD (Internet) nº...., estão em conformidade com aqueles constantes
do correspondente processo judicial. e atendem às exigências do
Anexo VIII da Portaria CAT nº 15, de 6/2/03.
Data,
Assinatura