ICMS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - NOVAS MARGENS DE VALOR AGREGADO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Portaria CAT nº 40/2003 (Bol. INFORMARE nº 19/2003), que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

PORTARIA CAT Nº 42, de 06.05.2003
(DOE de 07.05.2003)

Altera a Portaria CAT nº 40, de 25.04.2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, visando corrigir margens de valor agregado nas operações com gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, constantes nas tabelas 4 e 6 da Portaria CAT nº 40, de 25.04.2003, para adequá-las às disposições do Convênio ICMS nº 6/03, de 18.02.2003, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 4 e 6 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT nº 40, de 25.04.2003:

"4 - Tabela 4 - Gás Liquefeito de Petróleo:

Item

Sub-item

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

% operações internas 1

% operações interes-taduais 1

1

-

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1)

- - -

1.1.

-

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

103,01

130,70

69,75

92,90

1.2.

-

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

103,01

130,69

69,75

92,89

1.3.

-

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

105,35

132,22

76,69

100,78

1.4.

-

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

142,73

175,83

102,96

130,63

2

-

Importação do exterior (§ 1º, 2)

- - - -

2.1.

-

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

103,01

130,70

69,75

92,90

2.2

-

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

103,01

130,69

69,75

92,89

2.3.

-

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

105,35

132,22

76,69

100,78

2.4.

-

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

142,73

175,83

102,96

130,63

3

-

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 ( § 1º, 3 e 5)

- - -- --

3.1.

-

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

-

130,70

-

92,90

3.2.

-

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

-

130,70

-

92,90

3.3.

-

se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a")

-

130,69

-

92,89

3.4.

-

se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b")

-

132,22

-

100,78

3.5.

-

se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c")

-

175,83

-

130,63

Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)";

"6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:

Item

Subitem

Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

% operações internas

% operações interestaduais

1

-

Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

30

73,33

2

-

Importação do exterior (§ 1º, 2)

- -


2.1.

-

se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

40,76

87,69

2.2

-

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2)

47,69

96,92

2.3.

-

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

47,97

97,29

2.4.

-

se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2)

55,25

107,00

3

-

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

- -


3.1.

-

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

-

73,33

3.2.

-

se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

-

73,33 (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.