ICMS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - NOVAS MARGENS DE VALOR AGREGADO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Portaria CAT nº 40/2003 (Bol. INFORMARE nº 19/2003), que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
PORTARIA
CAT Nº 42, de 06.05.2003
(DOE de 07.05.2003)
Altera a Portaria CAT nº 40, de 25.04.2003, que divulga margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, visando corrigir margens de valor agregado nas operações com gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, constantes nas tabelas 4 e 6 da Portaria CAT nº 40, de 25.04.2003, para adequá-las às disposições do Convênio ICMS nº 6/03, de 18.02.2003, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 4 e 6 do parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT nº 40, de 25.04.2003:
"4 - Tabela 4 - Gás Liquefeito de Petróleo:
Item |
Sub-item |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
% operações internas 1 |
% operações interes-taduais 1 |
1 |
-
|
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 1) |
- | - | - | |
1.1. |
- |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
1.2. |
- |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,89 |
1.3. |
- |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
105,35 |
132,22 |
76,69 |
100,78 |
1.4. |
- |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
2 |
- |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
- | - | - | - |
2.1. |
- |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
103,01 |
130,70 |
69,75 |
92,90 |
2.2 |
- |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
103,01 |
130,69 |
69,75 |
92,89 |
2.3. |
- |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
105,35 |
132,22 |
76,69 |
100,78 |
2.4. |
- |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
142,73 |
175,83 |
102,96 |
130,63 |
3 |
- |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 ( § 1º, 3 e 5) |
- | - | -- | -- |
3.1. |
- |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
- |
130,70 |
- |
92,90 |
3.2. |
- |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
- |
130,70 |
- |
92,90 |
3.3. |
- |
se o produtor nacional praticar preço sem computar a CIDE (§ 2º, 1, "a") |
- |
130,69 |
- |
92,89 |
3.4. |
- |
se o produtor nacional praticar preço sem computar PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "b") |
- |
132,22 |
- |
100,78 |
3.5. |
- |
se o produtor nacional praticar preço sem computar CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 1, "c") |
- |
175,83 |
- |
130,63 |
Nota - Os percentuais constantes nas colunas "% operações internas 1" e "% operações interestaduais 1" deverão ser adotados para o gás liquefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria. (NR)";
"6 - Tabela 6 - Querosene de Aviação:
Item |
Subitem |
Descrição sumária (dispositivo do artigo 417 do RICMS/00) |
% operações internas |
% operações interestaduais |
1 |
- |
Operações com ICMS retido por substituição tributária - hipóteses previstas nos incisos II e IV, "a", do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1) |
30 |
73,33 |
2 |
- |
Importação do exterior (§ 1º, 2) |
- | - |
|
- |
se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2) |
40,76 |
87,69 |
2.2 |
- |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento da CIDE (§ 2º, 2) |
47,69 |
96,92 |
2.3. |
- |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
47,97 |
97,29 |
2.4. |
- |
se o importador realizar desembaraço com suspensão ou sem pagamento de CIDE/PIS/PASEP/COFINS (§ 2º, 2) |
55,25 |
107,00 |
3 |
- |
Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária - hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5) |
- | - |
|
- |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3) |
- |
73,33 |
3.2. |
- |
se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais - hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5) |
- |
73,33 (NR). |
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.