ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TFE - FIXAÇÃO DE LIMITES
RESUMO: A presente Lei fixa limites para os exercícios de 2003 e seguintes, dos valores de créditos tributários decorrentes da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, instituída pela Lei nº 13.477/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003), bem como estabelece outros procedimentos.
LEI Nº 13.647, de
16.09.2003
(DOM de 17.09.2003)
Fixa limites à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, instituída pela Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de setembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Para os exercícios de 2003 e seguintes, os valores dos créditos tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, instituída pela Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, nos casos de incidência anual do tributo, ficam limitados aos valores devidos pelo contribuinte a título da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF no exercício de 2002, corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º - Na hipótese de início de funcionamento ou de mudança de atividade a partir do exercício de 2003 aplicam-se, como limites, os valores constantes da tabela anexa a esta lei, que serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º - A correção monetária, prevista no "caput" e no § 1º deste artigo, será calculada tendo por data-base o dia 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 2º - Para o exercício de 2003, fica afastada a aplicação da Seção 2 - Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária, da Tabela anexa à Lei nº 13.477, de 2002.
Parágrafo único - Para o exercício de 2003, os estabelecimentos serão enquadrados ou reenquadrados em um dos itens subsistentes da Tabela anexa à Lei nº 13.477, de 2002, na forma do seu artigo 14 e do regulamento.
Art. 3º - Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE do exercício de 2003, eventualmente já recolhidos na forma da legislação anterior, superiores aos valores devidos na forma desta lei, serão restituídos, conforme o regulamento.
Parágrafo único - O regulamento poderá permitir, a critério do Executivo, a opção ao contribuinte de compensação do valor recolhido a maior com os valores referentes à mesma taxa devida nos exercícios seguintes.
Art. 4º - Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE do exercício de 2003 eventualmente recolhidos sob o código da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF serão considerados pagamentos válidos com relação ao tributo devido.
Art. 5º - Na expressão "outros aparelhos de distração", contida no item 35 da Tabela anexa, não se enquadram máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios proibidas pela legislação em vigor.
Art. 6º - Os benefícios previstos no "caput" do artigo 1º e seus parágrafos não se aplicam aos estabelecimentos que na data do vencimento da Taxa explorarem máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de setembro de 2003, 450º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luís Carlos Fernandes Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo
Municipal,
em 16 de setembro de 2003.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal
TABELA ANEXA À LEI Nº 13.647, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003
ITEM DA LISTA |
ATIVIDADES |
VALOR DA TFE LIMITADO A R$ |
11
|
Comércio a varejo de combustíveis,
até 50 empregados
Comércio a varejo de combustíveis, de 51 a 100 empregados Comércio a varejo de combustíveis, mais de 100 empregados |
455,83 846,54 1.000,00 |
21
|
Intermediação financeira |
1.200,00 |
25
|
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos |
1.500,00 |
26
|
Depósito de combustíveis
e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento,
até 50 empregados
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento, mais de 50 empregados |
455,83 800,00 |
35
|
Bilhar, boliche, tiro ao
alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, até 4 unidades
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, mais de 4 unidades Locação de quadras para práticas desportivas, pista de patinação e congêneres |
65,11 300,00 300,00 |
40
|
Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio |
1.200,00 |
41
|
Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares |
1.200,00 |
42
|
Competição de corrida de cavalos |
12.000,00 |
43
|
Competição de cavalos na modalidade "trote" |
2.400,00 |
Demais Itens |
De 0 a 5 empregados
de 6 a 10 empregados de 11 a 25 empregados de 26 a 50 empregados de 51 a 100 empregados Acima de 100 empregados |
65,11 130,23 195,35 455,83 846,54 1.200,00 |