ASSUNTOS
DIVERSOS
PLACA INFORMATIVA SOBRE FILMAGEM DE AMBIENTES
RESUMO: A presente Lei estabelece que nos locais controlados por câmaras de vídeo deverão ser colocadas placas informativas, sendo que o não-cumprimento desta disposição acarretará multa de R$ 100,00 (cem reais), por ambiente controlado, que será dobrada a cada período de 60 (sessenta) dias, se a irregularidade não for sanada.
LEI
Nº 13.541, de 24.03.2003
(DOM de 25.03.2003)
Dispõe sobre a colocação de placa informativa sobre filmagem de ambientes, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Nos locais,
internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão
ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
"O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais
e protegidas, nos termos da lei".
Parágrafo único - As placas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), por ambiente controlado, que será dobrada a cada período de 60 (sessenta) dias, se a irregularidade não for sanada.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de março de 2003, 450º da Fundação de São Paulo.
Marta
Suplicy
Prefeita
Luiz Tarcisio
Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
João
Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Roberto
Luiz Bortolotto
Secretário de Infra-Estrutura Urbana
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de março de 2003.
Rui Goethe
da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal