ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
RESUMO: Alterados dispositivos e Anexos I, III, IV e VI da Lei nº 13.478/02 (Bol. INFORMARE nº 03/03), que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana e institui a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana.
LEI Nº 13.522, de
19.02.2003
(DOM de 20.02.2003)
Dá nova redação a dispositivos e aos Anexos I, III, IV e VI da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de janeiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo 3º do artigo 84 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento."
Art. 2º - Os parágrafos 2º e 3º do artigo 90 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de Unidade Geradora de Resíduos - UGR, declarada pelos munícipes-usuários do distrito onde se localiza o imóvel, observado o disposto na Seção V deste Capítulo.
§ 4º - ..."
Art. 3º - O parágrafo único do artigo 95 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 - ...
Parágrafo único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento."
Art. 4º - O parágrafo único do artigo 99 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 - ...
Parágrafo único - Para cada faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde |
Valor por mês |
EGRS especial |
R$ 44,30 |
Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde |
Valor por mês |
EGRS 1 R |
R$ 1.410,47 |
EGRS 2 R |
R$ 4.513,49 |
EGRS 3 R |
R$ 8.462,79 |
EGRS 4 R |
R$ 18.336,05 |
EGRS 5 R |
R$ 22.567,44" |
Art. 5º - Os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na Seção V deste Capítulo."
Art. 6º - O artigo 111 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111 - As reduções de que tratam os artigos 109 e 110 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 103 desta lei."
Art. 7º - Os incisos IV e V do artigo 119 da Lei nº 13.478, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - a limpeza e varrição de feiras livres;
V - a remoção e a destinação final de animais mortos de propriedade identificada, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 94 desta lei."
Art. 8º - (VETADO)
Art. 9º - O artigo 144 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, definidos no artigo 97 desta lei, deverão se cadastrar e manter cadastros atualizados junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, conforme dispuser a regulamentação específica."
Art. 10 - O "caput" do artigo 187 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187 - Além das multas previstas na tabela mencionada no artigo 185, os infratores do disposto nos artigos 140, 141, § 1º, 146, 47 e 148 desta lei poderão ser punidos:"
Art. 11 - O parágrafo único do artigo 194 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194 - ...
Parágrafo único - A publicação do decreto referido no "caput" deste artigo marcará o início do processo de instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, investindo-a gradualmente das competências e atribuições estabelecidas nesta lei, nos prazos previstos no Decreto."
Art. 12 - O artigo 196 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196 - O quadro de pessoal da Autarquia é constituído de cargos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos dos Anexos I, II, III - Tabela A - e IV.
§ 1º - ..
§ 2º - Ficam criadas na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB as funções gratificadas de atividade I e II, estabelecidas na Tabela B do Anexo III desta lei, a ser concedidas aos servidores efetivos da Autarquia ou da Administração Pública, nos casos previstos no artigo 245, para o exercício de atividades específicas de gestão e desenvolvimento de projetos, pelo período em que desempenharem tais funções.
§ 3º - ..."
Art. 13 - O parágrafo único do artigo 235 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235 - ...
Parágrafo único - A base de cálculo tratada no "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes a que se refere o artigo 236, na proporção da quantidade e espécie de atividades de fiscalização que demandarem seus respectivos serviços."
Art. 14 - O artigo 238 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 238 - Fica delegada à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, criada por esta lei, a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB, instituída pelo artigo 234, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos infra-regulamentares, necessários ao fiel cumprimento dessa delegação."
Art. 15 - O artigo 242 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 242 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo dará início à instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, editando seu regulamento por meio de decreto, na forma do disposto no artigo 194.
§ 1º - Até a conclusão de sua instalação, as competências da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB previstas nesta lei serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria de Serviços e Obras - SSO da Prefeitura Municipal de São Paulo, excetuadas as competências previstas nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV do artigo 199.
§ 2º - As competências previstas nos incisos XII, XIII, XIV e XV do artigo 199 serão exercidas pela Secretaria de Finanças do Município, até a conclusão da instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB."
Art. 16 - O "caput" do artigo 243 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243 - O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB será extinto com a conclusão da instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, obedecida a legislação vigente e as disposições relativas a pessoal constantes desta lei."
Art. 17 - O artigo 245 da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 245 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá requisitar, com ou sem ônus, e temporariamente, os servidores públicos da Administração Pública Direta ou Indireta."
Art. 18 - O Anexo IV da Lei nº 13.478, de 2002, fica alterado para constar, em seu item XXIII, a criação de 1 (um) cargo de Presidente, Referência PR e, em seu item XXIV, de 38 (trinta e oito) cargos de Coordenador II, Referência CO-II, mantidas as respectivas formas de provimento.
Art. 19 - O Anexo I da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a redação constante do Anexo A desta lei.
Art. 20 - O Anexo III da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a redação constante do Anexo B desta lei.
Art. 21 - O Anexo VI da Lei nº 13.478, de 2002, passa a vigorar com a redação constante do Anexo C desta lei.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 2003; 450º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Osvaldo Misso
Secretário de Serviços e Obras
Antonio Donato Mardomo
Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de fevereiro de 2003.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal