ASSUNTOS
DIVERSOS
EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA DE MOBILIÁRIO URBANO
RESUMO: A presente Lei autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante licitação, a empresa ou consórcio de empresas, a criação, o desenvolvimento, a elaboração dos respectivos projetos, a fabricação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a conservação dos equipamentos municipais de mobiliário urbano ora discriminados, com exploração dos espaços neles reservados para publicidade.
LEI
Nº 13.517, de 29.01.2003
(DOM de 30.01.2003)
Dispõe sobre a outorga de concessão para criação, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção, conservação e exploração publicitária de mobiliário urbano.
HÉLIO BICUDO, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, a empresa ou consórcio de empresas, a criação, o desenvolvimento, a elaboração dos respectivos projetos, a fabricação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a conservação dos equipamentos municipais de mobiliário urbano discriminados nesta lei, com exploração dos espaços neles reservados para publicidade, mediante locação a terceiros, e, no que couber, de seu uso pela concessionária ou consórcio vencedor da licitação.
§ 1º - A autorização a que se refere o "caput" deste artigo visa à execução e gerenciamento de todas as atividades necessárias para propiciar conforto, segurança, conveniência e continuidade dos serviços aos usuários, bem como assegurar sustentabilidade econômico-financeira ao contrato.
§ 2º - Uma porcentagem do espaço reservado para publicidade a ser determinado pelo Poder Executivo será destinada a mensagens institucionais e culturais.
Art. 2º - Para efeito desta lei caracterizam-se como elementos do mobiliário urbano:
I - abrigo de ônibus;
II - totem indicativo de parada de ônibus;
III - sanitário público padrão;
IV - sanitário público com acesso universal;
V - painel publicitário/informativo;
VI - painel eletrônico para texto informativo;
VII -placa direcional para pedestres;
VIII - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
IX - cabine de segurança e informação policial;
§ 2º - A divisão de que trata o "caput" deste artigo
deverá garantir a inclusão de regiões periféricas
junto às regiões consolidadas em uma mesma área de concessão
com a finalidade de garantir a universalização da implantação
e manutenção dos equipamentos bem como a homogeneidade de padrão
para a totalidade do território do Município.
Art. 4º - As características de equipamentos, a quantidade de cada equipamento, o cronograma de desenvolvimento e fornecimento, a localização, o cronograma de instalação, as regras de manutenção, conservação e reposição dos equipamentos, as condições para a exploração publicitária, as áreas de concessão e as condições de participação na licitação serão definidas no respectivo edital.
§ 1º - As participações de designer brasileiros nos projetos de licitação serão valorizados nos julgamentos das mesmas.
§ 2º - A região central do Município de São Paulo deverá ter tratamento diferenciado, recebendo mobiliário que se adeqüe às características arquitetônicas, históricas e culturais.
§ 3º - O Setor Público será responsável pela justa localização e distribuição do mobiliário urbano em toda a cidade, evitando-se ao máximo a concentração dos mesmos nas regiões mais rentáveis do Município, devendo ser garantida a uniformidade na qualidade do mobiliário.
§ 4º - A veiculação de publicidade desses mobiliários deverá ser objeto de controle ético pela sociedade civil organizada, devendo ser evitadas publicidades de apelo erótico e de produtos nocivos à saúde.
§ 5º - Todos os equipamentos do mobiliário urbano devem obedecer às disposições que garantam acessibilidade aos deficientes físicos, bem como às normas de ergonomia em vigência e que forem sendo criadas.
§ 6º - No mínimo 90% (noventa por cento) do mobiliário urbano deverá ser fabricado no país.
Art. 5º - A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
§ 1º - Cumprido o termo previsto neste artigo, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, que poderá utilizá-los do modo que achar conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
§ 2º - Aquele mobiliário urbano que já tenha sido regulamentado por legislação municipal específica, continuará sujeito às disposições da mesma durante a vigência do contrato de concessão, e no que couber, às desta lei.
Art. 6º - VETADO
Art. 7º - A caducidade da concessão poderá ser declarada, após procedimento administrativo no qual seja assegurado o direito à ampla defesa, quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;
II - ocorrer o inadimplemento de cláusulas contratuais ou o descumprimento de disposições legais ou regulamentares referentes à concessão;
III - ocorrer a paralisação do serviço, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
V - o concessionário não cumprir, nos prazos previstos, as penalidades impostas em razão de infrações;
VI - o concessionário não atender à intimação da Prefeitura no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
Art. 8º - Do edital de concorrência, além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar as seguintes obrigações do concessionário:
I - suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, materiais, mão-de-obra, instalação, manutenção e conservação dos equipamentos, bem como os encargos financeiros, tributários e previdenciários, sem qualquer ônus para a Prefeitura;
II - responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou aterceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infra-estrutura urbana;
III - conservar os equipamentos em condições de perfeita utilização pelo público;
IV - acatar as determinações da Prefeitura, que poderá, a qualquer momento, acompanhar a execução das obras e dos serviços, exigindo, às expensas do concessionário, reparos e correções.
Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de janeiro de 2003; 450º da Fundação de São Paulo.
Hélio
Bicudo
Prefeito em Exercício
Luiz Tarcisio
Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
João
Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Antonio
Donato Mardomo
Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2003.
Rui Goethe
da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal