IPTU
LIMITE LEGAL DE VARIAÇÃO

RESUMO: A presente Lei estabelece, para o exercício de 2003, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento do IPTU.

LEI Nº 13.516, de 27.01.2003
(DOM de 28.01.2003)

Estabelece limite legal de variação nominal dos Impostos Predial e Territorial Urbano de 2003, nas condições que especifica.

HÉLIO BICUDO, VICE-PREFEITO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de janeiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Para o exercício de 2003, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados a:

I - 20% (vinte por cento), no Imposto Predial, para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;

II - 25% (vinte e cinco por cento), nos Impostos Predial e Territorial Urbano, para os demais casos.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2003, se considerados as alíquotas e os percentuais de variação utilizados no cálculo dos tributos do exercício de 2002, bem como os valores unitários de terreno e de construção utilizados para a apuração da base de cálculo no exercício de 2002, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 27 de janeiro de 2003; 450º da Fundação de São Paulo.

Hélio Bicudo
Prefeito em Exercício

Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos

João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de janeiro de 2003.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal

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