IPTU
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 13.475/02
RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 6.989/66 que dispõe sobre o IPTU.
LEI Nº 13.475, de
30.12.02
(DOM de 31.12.02)
Altera a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 53.500 |
-0,2% |
acima de R$ 53.500 até R$ 107.000 |
0,0% |
acima de R$ 107.000 até R$ 214.000 |
+0,2% |
acima de R$ 214.000 até R$ 428.000 |
+0,4% |
acima de R$ 428.000 |
+0,6% |
"Art. 8º-A - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 64.200 |
-0,3% |
acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 |
-0,1% |
acima de R$ 128.400 até R$ 256.800 |
+0,1% |
acima de R$ 256.800 |
+0,3% |
"Art. 20 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.
§ 1º - A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.
§ 3º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação."
"Art. 21 - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
§ 1º - Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2º - Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga."
"Art. 28 - Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo."
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 64.200 |
-0,3% |
acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 |
-0,1% |
acima de R$ 128.400 até R$ 256.800 |
+0,1% |
acima de R$ 256.800 |
+0,3% |
"Art. 40 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.
§ 1º - A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.
§ 3º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação."
"Art. 41 - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
§ 1º - Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2º - Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga."
Art. 2º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2003, os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2003, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto:
I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não-residencial, misto ou em prédio de garagens;
II - os estacionamentos comerciais.
Art. 3º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2003, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2003, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 4º - Para fins de lançamento do Imposto Predial fica concedido, para o exercício de 2003, desconto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2003, seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 5º - O Executivo poderá atualizar, anualmente, as faixas de valor venal estabelecidas nos artigos 7º-A, 8º-A e 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 2002; 449º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leda Maria Paulani
Respondendo pelo Cargo de Secretária das Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2002.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal