ASSUNTOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO

RESUMO: A presente lei veda qualquer forma de discriminação racial ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais e à mulher, elencando em seu artigo 2º as hipóteses de conduta discriminatória.

LEI Nº 11.369, de 28.03.2003
(DOE de 29.03.2003)

Veda qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais, à mulher e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - É vedada no Estado de São Paulo qualquer forma de discriminação:

I - racial;

II - ao idoso;

III - à pessoa portadora de necessidades especiais;

IV - à mulher.

Art. 2º - Constitui discriminação por motivo racial ou ao idoso, à mulher e à pessoa portadora de necessidades especiais:

I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII - ofender a honra ou a integridade física.

§ 1º - Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta lei.

§ 2º - A ausência de atendimento preferencial ao idoso e à pessoa portadora de necessidades especiais é forma de prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.

Art. 3º - O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa;

II - vetado.

§ 1º - A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 2º - Vetado.

Art. 4º - Vetado.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2003.

Geraldo Alckmin

Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 2003.

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