ASSUNTOS DIVERSOS
PROTOCOLO INTEGRADO

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre o protocolo integrado de recursos e outras petições dirigidos aos Tribunais do Estado de São Paulo.

LEI Nº 11.336, de 26.02.2003
(DOE de 28.02.2003)

Dispõe sobre o protocolo integrado de recursos e outras petições dirigidos aos Tribunais do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Poderão ser apresentadas, nos juízos de primeiro grau, por meio do protocolo integrado, petições de:

I - recursos e manifestações a eles relativas, dirigidos aos tribunais da justiça comum e militar do Estado de São Paulo;

II - contestações e manifestações relativas às ações de competência originária desses tribunais.

Parágrafo único - Não serão admitidas nesse protocolo as petições iniciais.

Art. 2º - Caberá ao Tribunal de Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, editar as normas necessárias à disciplina do protocolo previsto nesta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2003.

Geraldo Alckmin
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de fevereiro de 2003.

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