ASSUNTOS
DIVERSOS
PROTOCOLO INTEGRADO
RESUMO: A presente Lei dispõe sobre o protocolo integrado de recursos e outras petições dirigidos aos Tribunais do Estado de São Paulo.
LEI
Nº 11.336, de 26.02.2003
(DOE de 28.02.2003)
Dispõe sobre o protocolo integrado de recursos e outras petições dirigidos aos Tribunais do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Poderão ser apresentadas, nos juízos de primeiro grau, por meio do protocolo integrado, petições de:
I - recursos e manifestações a eles relativas, dirigidos aos tribunais da justiça comum e militar do Estado de São Paulo;
II - contestações e manifestações relativas às ações de competência originária desses tribunais.
Parágrafo único - Não serão admitidas nesse protocolo as petições iniciais.
Art. 2º - Caberá ao Tribunal de Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, editar as normas necessárias à disciplina do protocolo previsto nesta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2003.
Geraldo
Alckmin
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de fevereiro de 2003.