IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Contribuintes e Responsáveis - Parte II

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade sobre a matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 13/03, deste caderno, que abordou a obrigatoriedade da retenção do Imposto Sobre Serviços, nas hipóteses ali descritas, abordaremos nesta oportunidade sobre a base de cálculo, a alíquota e as hipóteses em que a legislação dispensa o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto, como também as demais hipóteses em que a legislação elege o tomador do serviço responsável pela retenção e recolhimento do imposto.

2. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Tabela dada pela Portaria SF nº 14/03 sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, conforme descrita no tópico 10.

Nota: Independentemente da retenção do imposto na fonte, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

(§§ 1º e 2º do Art. 5º do Decreto nº 42.836/03)

2.1 - Órgãos da Administração Pública

Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços os órgãos da administração pública direta do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados, pelo imposto incidente sobre os seguintes serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável:

a) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

b) demolição;

c) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

Para a retenção na fonte, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Tabela anexa à Portaria SF nº 14/03 sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções informadas pelo prestador.

Caso as informações relativas ao valor das deduções da base de cálculo do imposto não sejam fornecidas pelo prestador do serviço, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.

A responsabilidade do prestador do serviço não será eximida quando as informações referentes ao valor das deduções da base de cálculo do imposto forem prestadas em desacordo com a legislação municipal.

(§§ 3º a 6º do Art. 5º do Decreto nº 42.836/03)

2.2 - Empresas Concessionárias, Subconcessionárias e Permissionárias de Serviços Públicos

Aplica-se também a responsabilidade descrita no tópico 2.1 às empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, pelo imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo por terceiros, por elas contratados sempre que o desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, ou a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de dezembro de 1995, consistir nos serviços de:

a) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

b) demolição;

c) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

(§ 7º do Art. 5º do Decreto nº 42.836/03)

3. DISPENSA DA RETENÇÃO

Os órgãos da administração pública direta do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo ficam desobrigadas da retenção do Imposto na Fonte quando os serviços prestados forem de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos, saneamento ambiental e congêneres, forem prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp.

(§ 8º do Art. 5º do Decreto nº 42.836/03)

4. DISPENSA DA RETENÇÃO E DO PAGAMENTO

Sem prejuízo do disposto no tópico 6, os responsáveis tributários ficam desobrigados do pagamento e da retenção do imposto nas seguintes situações:

a) quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos termos dos artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.836/03, tratados nos Bols. INFORMARE nºs 08 e 10/03, deste caderno;

b) quando o prestador do serviço gozar de isenção ou imunidade;

c) quando o prestador for sociedade de profissionais, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 42.836/03, tratados nos Bols. INFORMARE nºs 07/03 e 10/03, deste caderno.

d) quando o prestador for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, durante o período em que gozar do direito à redução do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

e) quando o prestador for microempresa enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - Simples, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Nestas situações deverá o responsável tributário exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento em uma das condições descritas por meio de certidão a ser fornecida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias.

(Art. 6º do Decreto nº 42.836/03)

5. RESTITUIÇÃO

A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na Fonte recolhido à Fazenda Municipal pertence ao responsável tributário.

(Art. 7º do Decreto nº 42.836/03)

6. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR

Além das hipóteses já descritas o tomador do serviço é responsável pelo imposto, devendo reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

a) obrigado à emissão de Nota Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

b) não estando obrigado a emitir os documentos não fornecer:

1) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, seu endereço, a atividade sujeita ao imposto e o valor do serviço;

2) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

3) cópia da Ficha de Dados Cadastrais.

Para retenção do imposto, nestas hipóteses, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e alíquota prevista na Portaria SF nº 14/03, Anexo I.

O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deve fornecer ao contribuinte o respectivo comprovante.

(Art. 9º do Decreto nº 42.836/03)

7. DOCUMENTO FISCAL

Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do imposto, deverá exigir Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista no Decreto nº 42.836/03 ou autorizada por regime especial.

(Art. 8º do Decreto nº 42.836/03)

8. REGISTRO DE SERVIÇOS TOMADOS DE TERCEIROS (MODELO 56)

O Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) será utilizado pelas pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços que contratarem quaisquer serviços de terceiros, ou os intermediarem, haja ou não responsabilidade pelo pagamento do imposto.

O modelo do Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56) está previsto no Anexo ao Decreto nº 42.836/03.

Observada a obrigatoriedade da entrega da Declaração Eletrônica de Serviço ficam dispensados da utilização do Livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

(Inciso IV e parágrafo único do art. 96 do Decreto nº 42.836/03)

9. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - DES

O sujeito passivo do imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma definida pela Portaria SF nº 15/03, nos seguintes prazos:

Abrangência

Data de Entrega

Responsáveis tributários definidos como tal na Lei Municipal nº 13.476/2002, regulamentada pelo Decreto nº 42.836/03. - Até 10 de Abril/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003)
- Até 10 de Maio/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de março e abril de 2003)
Contribuintes cujo ISS deva ser retido pelos responsáveis tributários definidos na Lei Municipal nº 13.476/2002, regulamentada pelo Decreto nº 42.836/03. - Até 10 de Abril/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003)
- Até 10 de Maio/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de março e abril de 2003)
Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com faturamento total anual acima de R$ 10.000,00. - Até 10 de Julho/2003 (entregar as declarações relativas aos meses de janeiro a junho de 2003)
Demais prestadores, tomadores ou intermediários de serviços com faturamento total anual de até R$ 10.000,00. - Até 10 de Fevereiro/2004 (entregar a declaração relativa ao mês de janeiro de 2004)


A primeira entrega da declaração ocorrerá conforme o cronograma acima. Após essa entrega, as declarações posteriores deverão ser entregues até o dia 10 do mês seguinte ao mês de incidência.

A partir da primeira entrega, o declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração, qualquer que seja seu faturamento.

("Caput" do art. 138 do Decreto nº 42.836/03)

10. TABELA DE CÓDIGOS DE SERVIÇO, CÁLCULO E LIVROS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS TOMADOS DE TERCEIROS

Os tomadores de serviços, observado o disposto na Portaria SF nº 14/03, utilizarão os seguintes códigos de serviços tomados de terceiros para o recolhimento do ISS, como também observarão a base de cálculo, a alíquota, a incidência do imposto, data de vencimento e a utilização dos livros fiscais.

Código de Serviço Tomado de Terceiros

Descrição dos Grupos de Serviços Tomados de Terceiros

Alíquota

Base de Cálculo

Incidência

Data de Vencimento

Livros Fiscais

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

1. CONSTRUÇÃO CIVIL

 

 

 

 

 

09989

Serviços tomados do grupo Construção Civil

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação. 

-

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 

-

Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel. 

-

Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados a execução de construção civil. 

-

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. 

-

Demolição.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

2. MANUTENÇÃO E DECORAÇÃO DE IMÓVEIS

09962

Serviços tomados do grupo Manutenção e Decoração de Imóveis

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 

-

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 

-

Limpeza de chaminés.

 

 

 

 

 

-

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

-

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 

-

Serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias, parques e jardins públicos. 

-

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 

-

Incineração de resíduos quaisquer. 

-

Colocação de tapetes e cortinas. 

-

Paisagismo, jardinagem e decoração, inclusive interiores. 

09954

Serviços tomados do grupo Manutenção e Decoração de Imóveis

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Desentupidor de esgotos e fossas (não estabelecido). 

-

Serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas).

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

3. TÉCNICO-CIENTÍFICO

 

 

 

 

 

09946

Serviços tomados do grupo Técnico - Científico

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal).  

-

Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (sociedade de profissionais). 

-

Serviços relativos a engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. 

-

Agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e profissionais de geodésia (trabalho pessoal). 

-

Serviços relativos a agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodésia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal 

-

Avaliador (trabalho pessoal). 

-

Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal). 

-

Serviços relativos a perícias e laudos, exames e análises técnicas não caracterizadas como trabalho pessoal, inclusive institutos psicotécnicos. 

-

Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal. 

-

Planejamento, coordenação, programação ou organização, técnica, financeira ou administrativa. 

-

Assistência técnica.

 

 

 

 

 

-

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 

-

Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos (trabalho pessoal). 

-

Assistente social (trabalho pessoal). 

-

Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal. 

-

Florestamento e reflorestamento. 

-

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 

-

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos. 

-

Saneamento ambiental e congêneres. 

-

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

4. TRANSPORTE MUNICIPAL

 

 

 

 

 

09920

Serviços tomados do grupo Transporte Municipal

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Transporte por ônibus (concessionárias e permissionárias).

-

Transporte por táxi.          

-

Transporte de pessoas, por qualquer meio dentro do território do Município.

-

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município (inclusive auto-socorro e transporte de veículos). 

09911

Serviços tomados do grupo Transporte Municipal

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Transporte de escolares.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

5. MERCADOLOGIA E COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

 

09903

Serviços tomados do grupo Mercadologia e Comunicação

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Relações públicas (trabalho pessoal).          

-

Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal.

-

Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.).

-

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

6. JURÍDICOS, ECONÔMICOS E TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

09881

Serviços tomados do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativos

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Serviços relativos a advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

-

Advogado (trabalho pessoal). 

-

Advogado (sociedade de profissionais). 

-

Economista (trabalho pessoal). 

-

Economista (sociedade de profissionais). 

-

Serviços relativos a economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

-

Serviços relativos a contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. 

-

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, organização (inclusive biblioteconomia e documentação), programação, processamento de dados, planejamento, consultoria técnica, financeira ou administrativa, não referidos em outros códigos. 

-

Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal).

-

Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabilidade (sociedade de profissionais).

-

Processamento de dados de qualquer natureza e atividades auxiliares.

-

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e fornecimento de informações e coleta de dados de qualquer natureza. 

-

Técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (trabalho pessoal). 

-

Técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (sociedade de profissionais). 

-

Tradutor e intérprete (trabalho pessoal). 

-

Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal.

-

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

-

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres, compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal). 

-

Datilógrafo (não estabelecido). 

-

Organização e administração de sorteios e fundos mútuos.

-

Organização e administração de consórcios. 

-

Administração de bens e negócios em geral. 

-

Administração de imóveis. 

09873

Serviços tomados do grupo Jurídicos, Econômicos e Técnico-Administrativos.

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Desenvolvimento e produção de programas de computador ("software").

-

Distribuição de programas de computador ("software").

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

7. SAÚDE

 

 

 

 

 

09865

Serviços tomados do grupo Saúde

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Dentista (trabalho pessoal). 

-

Dentista (sociedade de profissionais). 

-

Serviços relativos a odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

-

Serviços relativos a psicologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

-

Fisioterapeuta (trabalho pessoal). 

-

Fisioterapia.          

-

Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal). 

-

Psicólogo, clínico ou não (sociedade de profissionais).

09857

Serviços tomados do grupo Saúde

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal). 

-

Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (sociedade de profissionais). 

-

Médico veterinário (trabalho pessoal). 

-

Médico veterinário (sociedade de profissionais). 

-

Serviços de médicos, inclusive análises, clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. 

-

Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou sociedade de profissionais. 

-

Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos (trabalho pessoal).

-

Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos (sociedade de profissionais).

-

Enfermeiros, obstetras, ortopticos (correção de obliqüidade visual), protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior (trabalho pessoal). 

-

Enfermeiros, obstetras, ortopticos (correção de obliqüidade visual), protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior (sociedade de profissionais).

-

Auxiliar de enfermagem e terapia. 

-

Atendente de enfermagem. 

-

Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliqüidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. 

-

Laboratórios de análises. 

-

Hospitais.          

-

Clínicas e sanatórios.          

-

Ambulatórios e prontos-socorros. 

-

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

-

Aplicação de injeções e curativos (em farmácias).

-

Manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.

-

Assistência médica e congêneres prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 

-

Planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 

-

Hospital veterinário, clínica veterinária e congêneres.

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

8 - EDUCAÇÃO

 

 

 

 

 

09849

Serviços tomados do grupo Educação

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza (trabalho pessoal): i) em cursos de graduação e seqüenciais; ii) de pós-graduação, mestrado e doutorado. 

-

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza (trabalho pessoal): i) em pré-escola, 1º e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes; ii) escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de danças e demais atividades físicas regulares e permanentes; iii) demais serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos. 

-

Cursos de graduação e seqüenciais. 

-

Cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.

-

Auto-Escola e moto-escola. 

-

Outros serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 

09830

Serviços tomados do grupo Educação.

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Ensino pré-escolar, 1º e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes.

-

Escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de dança e demais atividades físicas regulares e permanentes. 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

9. BANCÁRIOS, FINANCEIRAS E SECURITÁRIOS

09822

Serviços tomados do grupo Bancários, Financeiras e Securitários

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do mês seguinte ao da incidência

56

-

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos, prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 

-

Agenciamento, corretagem e intermediação, exceto de títulos.

-

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de seguro. 

-

Administração de distribuição de co-seguros. 

09601

Serviços tomados do grupo Bancários, Financeiras e Securitários.

6%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Serviços relativos a elaboração de ficha cadastral, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, ordens de pagamento ou crédito por qualquer meio, devolução e sustação de pagamento de cheques, aluguel de cofres. 

-

Fornecimento de segunda via de avisos de lançamento, de extrato de conta, de talões de cheques, de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, emissão de carnês, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento. 

-

Outros serviços administrativos e similares, prestados por instituições financeiras.

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

10. REPRESENTAÇÃO

 

 

 

 

 

09806

Serviços tomados do grupo Representação

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Representação bancária. 

-

Representação bancária (trabalho pessoal). 

-

Serviços de representação e distribuição de bens em geral, inclusive representação comercial de bens de qualquer natureza. 

-

Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal).

-

Outros serviços relativos a representação e distribuição de bens, prestados sob a forma de trabalho pessoal. 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

11. AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO

09784

Serviços tomados do grupo Agenciamento, Corretagem e Intermediação

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. 

-

Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal).

-

Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (sociedade de profissionais).

-

Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária não caracterizados como trabalho pessoal. 

-

Agenciamento, corretagem ou intermeadição de direitos da propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal. 

-

Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal.

-

Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal).

-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada.

-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio .

-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros.

-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal) . 

-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal) . 

-

Recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra.

-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("FRANCHISE") e de faturação ("FACTORING") (trabalho pessoal).

-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("FRANCHISE") e de faturação ("FACTORING").

-

Serviços funerários.

 

 

 

 

 

-

Leiloeiro (trabalho pessoal). 

-

Serviços relativos a leiloamento não caracterizados como trabalho pessoal. 

-

Serviços de despachos, inclusive aduaneiros, e de comissários de despachos. 

-

Despachante, inclusive aduaneiro e comissário de despachos (trabalho pessoal). 

-

Agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis e imóveis, inclusive agenciamento de propaganda e publicidade, de cargas e de assinaturas, corretagem de imóveis e intermediação de negócios.

-

Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação, prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra). 

-

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras). 

-

Distribuição de filmes cinematográficos, videoteipes e assemelhados. 

-

Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios. 

09776

Serviços tomados do grupo Agenciamento, Corretagem e Intermediação.

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

12. FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS, REPROGRÁFICOS, GRÁFICOS E AFINS

09768

Serviços tomados do grupo Fotográficos, Cinematográficos, Reprográficos, Gráficos e Afins.

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Produção fotográfica.

 

 

 

 

 

-

Cinematográfica.

 

 

 

 

 

-

Elaboração de Filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas. 

-

Revelação, cópia, reprodução, trucagem, montagem, retocagem, ampliação fotográfica e cinematográfica (inclusive para televisão). 

-

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 

-

Gravação de filmes cinematográficos, de videoteipes e assemelhados. 

-

Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres. 

-

Reprodução ou cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo.

-

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 

-

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal). 

-

Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação. 

-

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão. 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

13. TURISMO, HOSPEDAGEM E ASSEMELHADOS

09741

Serviços tomados do grupo Turismo, Hospedagem e Assemelhados

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo.

-

Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal.

-

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

-

Garçom (não estabelecido).

-

Organização de festas e recepções -"Buffet". 

-

Hospedagem em hotel.

-

Hospedagem em pensão, albergue, pousada e hospedaria. 

-

Hospedagem em motel. 

-

Hospedagem em "apart-service" condominial, "flat", "apart-hotel", hotel residência, "residence service", "suite service" e congêneres. 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

14. INSTALAÇÃO, COLOCAÇÃO E MONTAGEM DE BENS

09725

Serviços tomados do grupo Instalação, Colocação e Montagem de Bens

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 

-

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos. 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

15. CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E REPARAÇÃO DE BENS MÓVEIS

09709

Serviços tomados do grupo Conservação, Limpeza e Reparação de Bens Móveis

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Lustração de Bens móveis. 

-

Lavagem, lubrificação e limpeza não automáticas de veículos (exceto em postos de gasolina). 

-

Lavagem, lubrificação e limpeza, inclusive automáticas, de veículos (em postos de gasolina). 

-

Lavagem, lubrificação e limpeza automáticas de veículos (exceto em postos de gasolina). 

-

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos e objetos de qualquer natureza. 

-

Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos, exceto serviços executados por concessionária ou revendedor autorizado. 

-

Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos executados por concessionária ou revendedor autorizado. 

-

Recauchutagem e regeneração de pneus, borracharia. 

-

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, motores, elevadores, ou de quaisquer objetos. 

-

Sapateiro remendão (trabalho pessoal). 

-

Tinturaria e lavanderia.

 

 

 

 

 

-

Tintureiro individual.

 

 

 

 

 

-

Afiador de utensílios domésticos e afinador de instrumentos musicais (não estabelecidos). 

-

Retífica e recondicionamento de motores. 

-

Recondicionamento, acondicionamento, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento de objetos, inclusive plastificação, pintura, lapidação, gravação e espelhação. 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

16. GUARDA E LOCAÇÃO

 

 

 

 

 

09687

Serviços tomados do grupo Guarda e Locação

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina). 

-

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina. 

-

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 

-

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 

-

Carregador (pessoa física). 

-

Aluguel de veículos.

 

 

 

 

 

-

Aluguel de filmes cinematográficos , videoteipes, cartuchos para jogos de "videogames" e assemelhados. 

-

Aluguel de máquinas, equipamentos e outros bens móveis. 

09679

Serviços tomados do grupo Guarda e Locação.

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Vigilância ou segurança de pessoas ou bens. 

-

Arrendamento mercantil ("leasing"). 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

17. DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

 

 

 

09660

Serviços tomados do grupo Diversões Públicas.

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Cinema (inclusive autocine). 

-

Competição esportiva.

 

 

 

 

 

-

Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, "shows" recitais, danceterias, bailes e assemelhados. 

-

Serviços de diversão pública com cobrança de "couvert" artístico, "boite", "night-club", cabaré, restaurante dançante, "taxi-dancing", danceteria, bar noturno e assemelhados. 

-

Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação. 

-

Sinuca ("snooker").

 

 

 

 

 

-

Mini-bilhar.

 

 

 

 

 

-

Boliche.

 

 

 

 

 

-

Pebolim (futebol de mesa). 

-

Divertimento eletrônico (exceto do tipo bingo). 

-

Execução de música, individualmente ou por conjunto. 

-

Vitrola automática.

 

 

 

 

 

-

Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas. 

-

Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso. 

09598

Serviços tomados do grupo Diversões Públicas.

10%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Máquina de entretenimento com distribuição de prêmios (do tipo bingo). 

-

Distribuição e venda de cartelas, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados. 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

18. HIGIENE, APRESENTAÇÃO PESSOAL

 

 

 

 

 

09644

Serviços tomados do grupo Higiene, Apresentação Pessoal.

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Barbeiro, cabeleireiro, manicuro, pedicuro, tratamento de pele, depilação e congêneres. 

-

Sauna, banho, duchas, massagens e congêneres. 

-

Sauna, banho, duchas, massagens e congêneres (trabalho pessoal). 

-

Costura, alfaiataria e congêneres. 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

19. DIVERSOS

 

 

 

 

 

09628

Serviços tomados do grupo Diversos.

5%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Balconista, artista circence e músico (não estabelecidos). 

-

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 

-

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei. 

-

Taxidermia.

 

 

 

 

 

-

Taxidermista (trabalho pessoal). 

-

Zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos (não estabelecido). 

-

Fornecimento de trabalho braçal do próprio contribuinte não especificado em outros códigos. 

-

Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal) .  

-

Fornecimento de trabalho de nível superior não caracterizado como trabalho pessoal. 

09610

Serviços tomados do grupo Diversos.

2%

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do Mês seguinte ao de Incidência

56

-

Modelo, manequim.

 

 

 

 

 

-

Modelo, manequim (pessoa física). 

-

Terapeuta Holístico (trabalho pessoal). 

-

Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal). 

-

Detetive particular (pessoa física). 

-

Fornecimento de trabalho artístico do próprio contribuinte não especificado em outros códigos. 

-

Fornecimento de trabalho qualificado do próprio contribuinte não especificado em outros códigos. 

 

 

 

 

 

 

 

GRUPO

RETENÇÃO NA FONTE

 

 

 

 

 

09997

Serviços de terceiros (retenção na fonte).

NOTA 1

Preço do Serviço

Mensal

Dia 10 do mês seguinte ao de incidência

-

   

 

 

 

 

 

Nota1: Retenção na Fonte - Utilizar a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação vigente, na conformidade do Anexo 1 da Portaria SF nº 14/03.

Índice Geral Índice Boletim