IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Contribuintes e Responsáveis - Parte I
Sumário
1. CONTRIBUINTES
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
(Art. 4º do Decreto nº 42.836/03)
2. RESPONSÁVEIS
(Art. 5º do Decreto nº 42.836/03)
São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, os seguintes tomadores ou interme-diários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, em relação aos serviços por eles tomados ou inter-mediados:
a) as operadoras de turismo, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelas vendas de programas de turismo, passeios, excursões e congêneres;
b) as instituições financeiras, pelo imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo de:
1) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
2) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
3) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;
4) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
c) as sociedades seguradoras, pelo imposto incidente sobre os serviços:
1) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
2) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
3) de regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizadas por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
d) as sociedades de capitalização, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
e) a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecidas no Município de São Paulo, na:
1) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
2) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
f) as agências de publicidade e propaganda, pelo Imposto incidente sobre os serviços de produção em geral prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo;
g) os órgãos da administração pública direta do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:
1) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
2) limpeza e dragagem de rios e canais;
3) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
4) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
5) incineração de resíduos quaisquer;
6) saneamento ambiental e congêneres;
7) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
8) demolição;
9) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres;
10) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
11) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;
12) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
h) os órgãos da administração pública direta da União e dos Estados, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União ou pelos Estados, pelo imposto incidente sobre serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:
1) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
2) limpeza e dragagem de rios e canais;
3) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
4) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
5) incineração de resíduos quaisquer;
6) saneamento ambiental e congêneres;
7) execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
8) demolição;
9) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
10) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
11) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;
12) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
i) as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, pelo imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo:
1) por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de dezembro de 1995;
2) de limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
3) de vigilância ou segurança de pessoas e bens;
4) de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
j) as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, pelo imposto incidente sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios;
l) as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, pelo imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município de São Paulo de:
1) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
2) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
3) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;
4) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
m) os hospitais e prontos-socorros, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:
1) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
2) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
3) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
4) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;
5) tinturaria e lavanderia;
6) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
n) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo imposto incidente sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;
o) os Shopping Centers, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados no território do Município de São Paulo de:
1) varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
2) limpeza, manutenção e conservação de imóveis;
3) vigilância ou segurança de pessoas e bens;
4) transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores, dentro do território do Município;
5) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
(Art. 5º do Decreto nº 42.836/03)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.