IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Sociedade de Profissionais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Lei nº 13.476/02 (Bol. INFORMARE nº 03/03, deste caderno), que altera a Lei nº 10.423/87, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o imposto incidente sobre as sociedades de profissionais, algumas alterações importantes ocorreram, principalmente quanto à importância fixa paga anualmente, a data de recolhimento e o número de parcelas que poderá ser recolhido o valor devido. Vejamos a seguir quais são as sociedades que podem enquadrar-se como sociedade de profissionais para fins de recolhimento do ISS.


2. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

Sociedades de profissionais são aquelas cujos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, sejam pessoas físicas, não consideradas como tais as firmas individuais, habilitadas ao exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no tópico 7 e que prestem os serviços de forma pessoal, em nome da sociedade.

(§ 1º do artigo 4º da Lei nº 10.423/1987, na redação dada pela Lei nº 13.476/2002)

2.1 - Não São Consideradas Sociedades de Profissionais

Não são consideradas sociedades de profissionais as sociedades que:

a) tenham como sócio pessoa jurídica;

b) sejam sócias de outra sociedade;

c) desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

d) tenham sócio que não preste serviço pessoal em nome da sociedade, dela participando tão-somente para aportar capital ou administrar;

e) explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

(§ 1º do artigo 4º da Lei nº 10.423/1987, na redação dada pela Lei nº 13.476/2002)

3. FATO GERADOR

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devido pelas sociedades de profissionais, será lançado anualmente pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto a 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.

O imposto devido pelas sociedades de profissionais é devido integralmente, mesmo que a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e, no caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas do imposto, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.

(§ 2º e artigo 1º da Lei nº 11.085, com alterações dadas pela Lei nº 13.476/2002 e a Portaria SF nº 014/2003)

4. BASE DE CÁLCULO

4.1 - Importâncias Fixas Anuais

Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação consignada no tópico 7 forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

A importância anual será atualizada em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

(§ 4º e artigo 4º da Lei nº 10.423/1987, na redação dada pela Lei nº 13.476/2002)

4.2 - Preço do Serviço

Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no tópico 4.1 e no tópico 2 ou quando se configurar qualquer das situações descritas no tópico 2.1, o imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela anexa à Portaria SF nº 14/2002.

(§ 3º do artigo 4º da Lei nº 10.423/1987, na redação dada pela Lei nº 13.476/2002)

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido pelas sociedades de profissionais poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

a) no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao de início da atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes;

b) a partir do segundo ano após iniciada a prestação de serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de março de cada exercício, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

Na hipótese de recolhimento do imposto em parcelas mensais e sucessivas, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

(Portaria SF nº 014/2003)

5.1 - Recolhimento em 2003

Excepcionalmente, no exercício de 2003, o imposto devido pelas sociedades de profissionais a partir do segundo ano após iniciada a prestação de serviço, a primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de 2003, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes.

(Portaria SF nº 014/2003)

5.2 - Atualização Monetária

A importância a ser recolhida será atualizada, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

(Portaria SF nº 014/2003)

6. DOCUMENTO FISCAL

Com a revogação do artigo 6º da Lei nº 10.423/1987 pela Lei nº 13.476/2002, que desobrigava as sociedades de profissionais a emitirem documentos fiscais, a partir de 2003 estas deverão emitir documentos fiscais, utilizando-se a Nota Fiscal de Serviços.

7. ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS

As sociedades de profissionais que prestem os serviços a seguir listados e desde que obedeçam os demais requisitos poderão recolher o ISS através de importâncias fixas anuais.


1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária):

a) Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos

b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior

7. Médicos veterinários

24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres:

a) contabilidade, auditoria e congêneres, com nível superior

b) técnicos em contabilidade, guarda-livros e congêneres

51. Agentes da propriedade industrial

87. Advogados

88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

89. Dentistas

90. Economistas

91. Psicólogos

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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