IMPLANTAÇÃO
DOS NOVOS CÓDIGOS
FISCAIS DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES - CFOP
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por força do Ajuste Sinief nº 7, de 28 de setembro de 2001, os novos CFOPs são aplicáveis às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2003 em todo o território nacional, o que exige por parte dos contribuintes a adequação de seus sistemas de registro e envio de informações econômico-fiscais, bem como, por parte das Secretarias de Fazenda ou Finanças Estaduais, a adequação de programas e sistemas para o recebimento e processamento de referidas informações.
A INFORMARE publicou matérias específicas sobre os novos CFOPs nos Bols. INFORMARE nºs 50, 51 e 52, de 2002 deste caderno, inclusive uma correlação entre os antigos e os novos códigos para facilitar o trabalho dos assinantes.
O Estado de São Paulo havia publicado o Comunicado CAT nº 72, de 16.12.02 (DOE de 17.12.02), comunicando que os novos códigos CFOP não seriam implantados no Estado de São Paulo a partir de 1º de janeiro de 2003, conforme havia sido previsto no Decreto nº 46.966/02. Porém, com a publicação da Portaria CAT nº 91, de 23.12.02 (DOE de 24.12.02) (Bol. INFORMARE nº 02/03) o Estado reafirmou a obrigatoriedade do uso dos novos CFOPs a partir de 1º de janeiro de 2003, disciplinando o cumprimento das obrigações acessórias que veremos a seguir.
2. OBRIGATORIEDADE DO USO DOS NOVOS CFOPS
Nos termos do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sinief, com a alteração dada pelo Ajuste Sinief nº 7, de 26 de setembro de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2003, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS está obrigada a adotar novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP na emissão de documentos fiscais e na escrituração de livros fiscais.
(Art. 1º da Portaria CAT nº 91/02)
2.1 - Aplicação de Penalidades
Nos meses de janeiro a março de 2003 não serão lavrados Autos de Infração e Imposição de Multa contra contribuinte que, não tendo ainda adaptado seus sistemas, deixar de cumprir o prazo estabelecido de 5 (cinco) dias para a escrituração dos livros fiscais, conforme o artigo 225 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 45.490/00.
(Art. 2º da Portaria CAT nº 91/02)
3. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA
A maior parte das informações a serem prestadas por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA exigem a identificação dos respectivos CFOPs e essas informações devem ser transmitidas de forma padronizada.
Uma nova versão do programa gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA estará disponível para "download" a partir da última quinzena de março de 2003, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
(Art. 3º da Portaria CAT nº 91/02)
3.1 - Calendário de Transmissão da GIA Dos Meses de Referência Janeiro a Março 2003
As GIAs referentes às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a março 2003 deverão ser apresentadas, mediante transmissão eletrônica, de acordo com o calendário a seguir, observado o último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento:
I) a do mês de referência janeiro/2003:
a) finais 0 e 1 - entre os dias 1º e 10 de abril de 2003;
b) finais 2, 3 e 4 - entre os dias 1º e 11 de abril de 2003;
c) finais 5, 6 e 7 - entre os dias 1º e 12 de abril de 2003;
d) finais 8 e 9 - entre os dias 1º e 13 de abril de 2003;
II - a do mês de referência fevereiro/2003:
a) finais 0 e 1 - entre os dias 11 e 22 de abril de 2003;
b) finais 2, 3 e 4 - entre os dias 11 e 23 de abril de 2003;
c) finais 5, 6 e 7 - entre os dias 11 e 24 de abril de 2003;
d) finais 8 e 9 - entre os dias 11 e 25 de abril de 2003;
III - a do mês de referência março/2003:
a) finais 0 e 1 - entre os dias 26 de abril e 5 de maio de 2003;
b) finais 2, 3 e 4 - entre os dias 26 de abril e 6 de maio de 2003;
c) finais 5, 6 e 7 - entre os dias 26 de abril e 7 de maio de 2003;
d) finais 8 e 9 - entre os dias 26 de abril e 8 de maio de 2003.
Relativamente às GIAs dos períodos de referência de janeiro a março/2003:
a) não poderá ser antecipada a transmissão dos dados;
b) não poderão fazer parte de uma mesma transmissão as GIAS de mais de um período de referência.
(Art. 4º da Portaria CAT nº 91/02)
3.2 - Transmissão da GIA a Partir da Referência Abril/2003
Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA será apresentada no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento:
a) finais 0 e 1 - dia 16;
b) finais 2, 3 e 4 - dia 17;
c) finais 5, 6 e 7 - dia 18;
d) finais 8 e 9 - dia 19.
Nota: Na hipótese do dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.
(Inciso IV, art. 4º da Portaria CAT nº 91/02 e art. 20 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98)
4. CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS
O adiamento dos prazos para transmissão de GIAs não alterará os procedimentos relativos à concessão de parcelamentos de débitos de ICMS.
(Art. 5º da Portaria CAT nº 91/02)
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.