DIFERIMENTO E SUSPENSÃO
DO IMPOSTO
Hipóteses de Interrupção
Sumário
1. CONCEITOS
"Diferimento do imposto é um deslocamento do aspecto temporal da hipótese de incidência para a frente, é um adiamento da constituição do crédito tributário, o imposto só será devido quando ocorrer a interrupção do diferimento, pelo encontro do responsável legal pelo pagamento." (Maria Lucia Levy Malta. Manual Teórico e Prático do ICMS. São Paulo: Atlas, 1997 p.78)
"Suspensão do imposto é a postergação temporária de exigibilidade do crédito tributário, decorrente de previsão legal e mediante o atendimento pelo contribuinte de determinadas condições." (Maria Lúcia Américo dos Reis e José Cassiano Borges. O IPI ao Alcance de Todos. Rio de Janeiro: Forense,1999. p. 38)
Na aplicabilidade da legislação do ICMS, o diferimento só se aplica nas operações internas, enquanto que a suspensão pode alcançar operações interestaduais, desde que expressamente previsto na legislação e atendidas as condições determinadas.
2. INTERRUPÇÃO
A suspensão e o diferimento de que trata o RICMS ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:
a) a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS, que dispõe sobre a demonstração de mercadorias;
b) saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
c) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.
3. OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA
Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito.
3.1 - Dispensa do Pagamento do Imposto
O pagamento do imposto fica dispensado quando se tratar de:
a) remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
b) saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, destinados à comercialização ou industrialização.
4. FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto no RICMS como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores:
a) de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
b) nas demais hipóteses, observado o disposto no tópico anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
No caso da alínea "b", no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto.
4.1 - Momento
Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos do RICMS, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém-geral localizado neste Estado.
5. REGRA ESPECÍFICA
Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação à operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra.
Fundamentos Legais: Arts. 428 a 432 do RICMS
- Decreto nº 45.490/2000.