ASSUNTOS DIVERSOS
REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 43.383/2003 (Bol. INFORMARE nº 28/2003), que dispõe sobre a regularização de edificações no Município de São Paulo.
DECRETO Nº
43.849, de 23.09.2003
(DOM de 24.09.2003)
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 43.383, de 25 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, a qual dispõe sobre a regularização de edificações, bem como prorroga o prazo previsto no "caput" de seu artigo 31.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º - Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste decreto, o prazo previsto no "caput" do artigo 31 do Decreto nº 43.383, de 25 de junho de 2003, para protocolamento do pedido de regularização, acompanhado dos documentos exigidos e dos comprovantes de recolhimento dos valores correspondentes, nos termos da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, e do mesmo decreto.
Art. 2º - O inciso V e o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 43.383, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
...
V - tenham sido objeto das Operações Urbanas Centro ou Água Branca, as quais devem obedecer, para fins de regularização, a legislação específica;
...
§ 3º - Excetuam-se do disposto no inciso
VII do "caput" deste artigo as edificações construídas
em imóveis atingidos por melhoramento viário, quando houver expressa
concor-
dância do interessado quanto a não ser indenizado pelas benfeitorias
regularizadas e atingidas quando da execução do melhoramento."(NR)
Art. 3º - O "caput" do artigo 8º do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - As edificações cujo terreno tenha área impermeabilizada superior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) que descumpriram o porcentual de permeabilidade exigido na Lei nº 11.228, de 1992, somente poderão ser regularizadas se atenderem a uma das seguintes exigências:
..."(NR)
Art. 4º - A alínea "c" do inciso I do "caput" do artigo 10 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - ...
I - ...
c) edificações residenciais com altura
superior a 9,00m (nove metros), excetuadas aquelas classificadas nas categorias
de uso R1, R2-01, R2-03, R3-03 e R;
..."(NR)
Art. 5º - O "caput" do artigo 21 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, exigido nos termos do inciso IV do "caput" do artigo 13 deste decreto, no valor de R$ 8,35 (oito reais e trinta e cinco centavos) por metro quadrado, deverá ser recolhido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas fixas mensais, iguais e sucessivas, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)."(NR)
Art. 6º - O inciso II do artigo 26 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - ...
II - sem novo recolhimento dos preços de expediente ou das taxas de regularização mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 13 deste decreto, hipótese em que será mantida a instância alcançada, sendo os recursos subseqüentes apreciados de acordo com as instâncias recursais previstas pela legislação aplicável à época do protocolamento do pedido inicial.
..."(NR)
Art. 7º - O artigo 37 do Decreto nº 43.383, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - Fica atribuída a análise e decisão dos processos de que tratam a Lei nº 13.558, de 2003, e este decreto:
I - à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a edificação:
a) localizada em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, independentemente da área construída e de sua destinação;
b) que esteja sujeita ao recolhimento de outorga onerosa, independentemente de sua destinação;
c) com área construída superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
II - às Subprefeituras, a edificação que não se localize em ZEIS ou que não esteja sujeita ao recolhimento de outorga onerosa, e se enquadre em qualquer das seguintes situações:
a) apresente área construída inferior ou igual a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
b) abrigue usos enquadrados nas categorias de uso R1, R2-01, R2-03 E R, com qualquer área construída."(NR)
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto em seu artigo 5º a 26 de junho de 2003.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de setembro de 2003; 450º da Fundação de São Paulo.
Marta Suplicy
Prefeita
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luís Carlos Fernandes
Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de Setembro de 2003.
Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal