ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta as Leis nºs 11.479/1994 e 13.569/2003 (Bol. INFORMARE nº 19/2003), que dispensam o pagamento das despesas com a realização de funeral de pessoa que tenha doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante médico.

DECRETO Nº 43.560, de 31.07.2003
(DOM de 01.08.2003)

Regulamenta a Lei nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.568, de 29 de abril de 2003, que dispõe sobre a dispensa de pagamento ao Serviço Funerário do Município de São Paulo de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - As unidades hospitalares da rede municipal de saúde divulgarão que o funeral das pessoas que tiverem doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, órgãos corporais para fins de transplante médico, estará dispensado do pagamento devido ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, composto de taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, e tarifas devidas pelos serviços executados pela autarquia, incluindo uma urna tipo ou modelo nº 2, remoção e transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo 1º deste decreto, as unidades hospitalares ali referidas deverão afixar nos locais visíveis de recepção de pacientes, tais como pronto-socorros e ambulatórios, placas com os seguintes dizeres: "A Lei Municipal nº 11.479, de 1994, dispensa do pagamento das despesas com a realização de funeral de pessoa que tenha doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante médico."

Art. 3º - Nas hipóteses de doação de órgãos, as unidade hospitalares da rede municipal de saúde emitirão atestado específico, confirmando a doação de órgãos para fins de transplante.

Art. 4º - As unidades hospitalares da rede municipal de saúde providenciarão a instalação das placas de que trata o artigo 2º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 31 de julho de 2003;
450º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos

Luís Carlos Fernandes Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Osvaldo Misso
Secretário de Serviços e Obras

Gonzalo Vecina Neto
Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2003.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal