ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE TÁXI - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 13.515/2003 (Bol. INFORMARE Nº 04/2003), que dispõe sobre a transferência de Alvarás de Estacionamento concedidos às pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi.

DECRETO Nº 43.461, de 14.07.2003
(DOM de 15.07.2003)

Regulamenta a Lei nº 13.515, de 17 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e

DECRETA:

Art. 1º - A Lei nº 13.515, de 17 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Município de São Paulo e dá outras providências, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Fica fixado em 30 (trinta) o número mínimo de Alvarás de Estacionamento para operação por pessoa jurídica exploradora do serviço de táxi.

Art. 3º - As pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi deverão transferir à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste decreto, os Alvarás de Estacionamento a elas concedidos em caráter inicial, na proporção estipulada na seguinte conformidade:

Número de alvarás por pessoa jurídica

Pessoas jurídicas possuidoras desse número de alvarás

Alvarás a ser transferidos à SMT por cada pessoa jurídica

Total

de 40 a 45

19

6

114

de 46 a 50

09

8

72

de 51 a 60

04

10

40

de 61 a 70

08

12

96

de 71 a 80

06

14

84

de 81 a 90

02

17

34

90 ou mais

13

20

260

TOTAL GERAL

   

700


§ 1º - Em caso de não observância do prazo fixado no "caput" deste artigo ou de não apresentação dos originais dos Alvarás de Estacionamento na quantidade especificada, o infrator ficará sujeito à aplicação da pena de impedimento para a prestação do serviço e à cassação do Termo de Permissão, bem como SMT poderá proceder à escolha e à transferência dos Alvarás faltantes, de acordo com a proporcionalidade definida no quadro constante do "caput" deste artigo.

§ 2º - Os Alvarás de Estacionamento a ser transferidos pelas pessoas jurídicas deverão estar em situação regular perante SMT.

Art. 4º - A obtenção desses Alvarás de Estacionamento ficará restrita aos motoristas profissionais interessados que entregarem tempestivamente o Termo de Adesão, conforme modelo estabelecido por SMT, desde que comprovem o exercício da atividade, em 11 de junho de 2002, junto às pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi, bem como possuam o Cadastro de Condutor - CONDUTAX e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH regulares e em plena validade.

Art. 5º - Caso o número de adesões seja superior a 700 (setecentos), a classificação dos condutores será feita por sorteio público dentre os habilitados, ou seja, dentre aqueles que atenderem às exigências do artigo 4º deste Decreto.

Art. 6º - Os recursos referentes a inabilitações decorrentes do não atendimento às exigências previstas no artigo 4º deste decreto serão apreciados pela Comissão Especial de Avaliação e Julgamento - CEAJ, nomeada pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos, da Secretaria Municipal de Transportes, que, após a publicação do resultado dos julgamentos no Diário Oficial do Município, determinará a realização do sorteio público em que todos os habilitados serão classificados.

Parágrafo único - Aqueles que embora habilitados e sorteados tiverem algum impedimento legal ao exercício da atividade de exploração do serviço de táxi serão excluídos da seleção e substituídos pelo próximo motorista classificado.

Art. 7º - Os Alvarás de Estacionamento obtidos na forma deste decreto não poderão ser transferidos a terceiros pelo período de 3 (três) anos, contado da data da respectiva emissão.

Art. 8º - Os motoristas profissionais selecionados terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da convocação efetivada pelo Diário Oficial do Município, para apresentar o veículo a ser vinculado ao respectivo Alvará de Estacionamento, em cumprimento às disposições da Lei nº 7.329, de 1969, e em seu decreto regulamentar, sob pena de exclusão e de imediata convocação do motorista subseqüente na classificação.

Art. 9º - As pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi ficam obrigadas a apresentar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação dos motoristas contratados que lhes prestaram serviços no mês anterior, com cópia dos respectivos Cadastros de Condutores - CONDUTAX.

Art. 10 - Anualmente, até 31 de março, as pessoas jurídicas exploradoras do serviço de táxi deverão apresentar Certidão Negativa de Débito com o INSS, Certidão de Regularidade do FGTS, Certidão de Distribuição de Ações Criminais e de Execuções Fiscais, contrato social atualizado, bem como contrato de locação ou título aquisitivo do imóvel onde se encontra estabelecida a empresa, mantendo tais certidões devidamente atualizadas.

Art. 11 - O Departamento de Transportes Públicos, poderá, a qualquer tempo, solicitar os documentos citados neste decreto ou outros que se façam necessários à apreciação da regularidade da atividade prestada pela pessoa jurídica.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 14 de julho de 2003; 450º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos

Luís Carlos Fernandes Afonso
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Jilmar Augustinho Tatto
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 2003.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal