ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº13.479/02 (Bol. INFORMARE nº03/03), que instituiu a Taxa para Custeio da Iluminação Pública destinada à manutenção, instalação e melhoramento do Sistema de Iluminação Municipal.
DECRETO
Nº 43.143, DE 29 DE ABRIL DE 2003
(DOM DE 30.04.03)
Regulamenta a Lei nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, que institui no Município de São Paulo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUNDIP.
MARTA SUPLICY, Prefeita
do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP e o Fundo Municipal de Iluminação
Pública - FUNDIP, instituídos pela Lei nº 13.479, de 30 de
dezembro de 2002, ficam regulamentados na conformidade das disposições
deste decreto.
Art. 2º. A Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP tem por finalidade o custeio
do serviço de iluminação pública, que compreende
a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos,
a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão
da rede de iluminação pública, além de outras atividades
a estas correlatas.
Art. 3º. Contribuinte da COSIP é todo aquele que possua ligação
de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único. O contribuinte da COSIP será identificado
pelo número da ligação elétrica, fornecido pela
concessionária do serviço público de distribuição
de energia elétrica.
Art. 4°. A concessionária de energia elétrica é responsável
pela cobrança e recolhimento da COSIP, devendo transferir o montante
arrecadado para a Municipalidade de São Paulo, na forma prevista em convênio
firmado entre a Prefeitura e a concessionária.
Art. 5º. A COSIP será devida, lançada e cobrada mensalmente
por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária,
obedecendo-se à seguinte classificação:
I - R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores
residenciais;
II - R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não-residenciais.
§ 1º. A classificação dos consumidores para fins de
lançamento da COSIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela
concessionária.
§ 2º. A COSIP deverá ser recolhida juntamente com o pagamento
da fatura de consumo de energia elétrica.
§ 3º. O valor da COSIP será reajustado anualmente pelo mesmo
índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica,
devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública.
Art. 6º. A concessionária deverá manter cadastro atualizado
dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da COSIP, fornecendo
os dados dele constantes à autoridade administrativa competente pela
administração do referido tributo, na forma estabelecida em convênio
firmado entre a Prefeitura e a concessionária.
Art. 7º. Caberá ao Departamento de Rendas Mobiliárias da
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico proceder ao
lançamento e à fiscalização do pagamento da COSIP.
Art. 8º. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis,
em caso de não recolhimento da COSIP até a data de seu vencimento,
o débito será atualizado monetariamente, na forma e pelo índice
estabelecidos na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação
dada pela Lei nº 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
§ 1º. A data de vencimento da COSIP será a mesma da conta de
consumo de energia elétrica.
§ 2º. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também
custas e honorários advocatícios, conforme previsto na legislação
pertinente.
Art. 9º. Ficam isentos do pagamento da COSIP os contribuintes vinculados
às unidades consumidoras classificadas como "tarifa
social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 10. O procedimento tributário obedecerá, subsidiariamente,
no que couber, ao Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 11. O Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUNDIP,
instituído em consonância com o artigo 8º da Lei nº 13.479,
de 30 de dezembro de 2002, junto à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana
- SIURB, destina-se exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação
pública, definido nos termos do parágrafo único do artigo
1º da mesma lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Iluminação
Pública terá contabilidade própria, vinculada à
Secretaria de Infra-Estrutura Urbana, que registrará todos os atos a
ele pertinentes.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Iluminação Pública
serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento
de suas finalidades, mantida em instituição financeira oficial.
Art. 13. Constituirão recursos do FUNDIP:
I - as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
COSIP, instituída pela Lei nº 13.479, de 2002;
II - as dotações orçamentárias próprias e
créditos suplementares a ele destinados;
III - os recursos de origem orçamentárias da União e do
Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;
IV - as contribuições ou doações de outras origens;
V - os recursos provenientes de operações de crédito internas
ou externas;
VI - os recursos originários de empréstimos concedidos pela administração
direta ou indireta do Município, Estado ou União;
VII - juros e resultados de aplicações financeiras;
VIII - o produto da execução de créditos relacionados à
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP.
Parágrafo único. Não será permitida a utilização
dos recursos referidos neste artigo para quaisquer outras finalidades que não
aquelas
estabelecidas na Lei nº 13.479, de 2002.
Art. 14. A gestão do FUNDIP competirá à Secretaria de Infra-Estrutura
Urbana - SIURB.
§ 1º. O saldo positivo apurado em balanço será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
§ 2º. O programa de gastos e investimentos e o balancete anual do
FUNDIP, aos quais se refere o parágrafo único do artigo 8º
da Lei nº 13.479, de 2002, serão encaminhados anualmente à
Câmara Municipal, na forma de anexo da proposta de lei orçamentária.
Art. 15. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá
editar outros atos necessários ao cumprimento das disposições
contidas neste decreto.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2003,
450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA,
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD,
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
RICARDO REZENDE GARCIA,
Respondendo pelo Cargo de Secretário de Infra-Estrutura
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,
Secretário do Governo Municipal