CONSTRUÇÃO
CIVIL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONCEITOS
Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas no RICMS, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
7 - obras destinadas à geração e transmissão de energia, inclusive gás;
8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.
O disposto neste trabalho
aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis
pela execução de obra, no todo ou em parte.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre:
a) a execução de obra por administração sem fornecimento de material;
b) o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;
c) a movimentação de material a que se refere o item anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
d) a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.
3. INSCRIÇÃO NO CCICMS
A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS antes de iniciar suas atividades.
A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
3.1 - Dispensa da Escrituração
Não está sujeita à inscrição no CCICMS a empresa que:
a) se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
b) a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
A empresa mencionada nas alíneas "a" e "b", quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas.
3.2 - Inscrição Facultativa
Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida nas alíneas "a" e "b" do tópico 3.
4. NOTA FISCAL
O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.
A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
4.1 - Remessa Pelo Fornecedor Diretamente Para a Obra
A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
4.2 - Máquina, Veículo, Ferramenta ou Utensílio
Na saída de máquina,
veículo, ferramenta ou utensílio para utilização
na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este
a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como
para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.
4.3 - Manutenção de Impressos de Documentos Fiscais em Obra Não
Inscrita
O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.
5. LIVROS FISCAIS
Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos no RICMS, observando-se, ainda, que:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", será lançada:
1) a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro;
2) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo;
b) no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com menção do fato na coluna "Observações", será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso.
5.1 - Dispensa
A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Fundamento Legal: Anexo
XI do RICMS - Decreto nº 45.490/00.