ICMS
OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
RESUMO: O presente Comunicado estabelece que nas operações com medicamento classificado nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, torna-se obrigatória a indicação do número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, na descrição dos produtos prevista na alínea "b" do inciso IV do artigo 127 do RICMS, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores, a partir de 1º de abril de 2003.
COMUNICADO
CAT Nº 18, de 28.02.2003
(DOE de 01.03.2003)
Comunica a alteração da entrada em vigorda exigência de indicação de informações adicionais em Nota Fiscal relativa a operação com medicamento.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a publicação da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 16, de 22.01.03, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, prorrogando por 60 (sessenta dias) as disposições que originaram a celebração do Ajuste Sinief nº 7/02, em 13.12.02,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar datas entre aquele órgão e a Secretaria da Fazenda para oferecer condições operacionais aos distribuidores de medicamentos, e
CONSIDERANDO que está sendo elaborado decreto para prorrogar o início de vigência do § 25 do artigo 127, acrescentado pelo Decreto nº 46.626, de 5 de fevereiro de 2003, comunica nas operações com medicamento classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, torna-se obrigatória a indicação do número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, na descrição dos produtos prevista na alínea "b" do inciso IV do artigo 127 do Regulamento do ICMS, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores, a partir de 1º de abril de 2003.