ICMS
PNEUMÁTICOS E CÂMARA-DE-AR - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O presente Comunicado esclarece sobre a aplicação de redução da base de cálculo nas operações com pneumáticos e câmaras-de-ar, conforme previsto no artigo 24 do Anexo II do RICMS.

COMUNICADO CAT Nº 10, de 03.02.2003
(DOE de 04.02.2003)

Esclarece sobre a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 127/02, de 20.09.2002, no artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, e na Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002, e tendo em vista as dúvidas apresentadas por contribuintes a respeito da aplicação e abrangência da redução de base de cálculo concedida às operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, esclarece que:

1 - a redução de base de cálculo constante no artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29.10.2002, aplica-se apenas à operação própria realizada por fabricante ou importador de pneumáticos e câmaras-de-ar, não se estendendo à base de cálculo da substituição tributária, sob pena de descaracterizar a explicação contida na exposição de motivos que acompanhou o referido decreto. Segundo se afirmou naquela oportunidade, essa redução de base de cálculo não se caracteriza como benefício fiscal, mas como mera repartição de receita, uma vez que a cobrança antecipada do PIS/PASEP e para a COFINS provocaria uma redução do ICMS retido a título de substituição tributária. Isso, no caso de operações interestaduais, reduziria, indevidamente, o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria;

2 - a redução também não se aplica:

a) nas vendas realizadas a consumidor final, porque não haverá operação subseqüente, encerrando-se o ciclo econômico da mercadoria;

b) nas operações com fabricantes de veículos, por não se sujeitar à sistemática de substituição tributária. Além disso, em face da Lei Federal nº 10.845/02, também cabe ao fabricante de veículo a responsabilidade pelo pagamento antecipado das referidas contribuições em razão das operações subseqüentes;

c) nas transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador, pois caberá ao destinatário a responsabilidade pela tributação englobada das contribuições federais;

d) na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente.

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