ICMS
COMBUSTÍVEIS - NOVAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
RESUMO: O presente Comunicado divulga a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 1º de fevereiro de 2003.
COMUNICADO
CAT Nº 7, de 30.01.2003
(DOE de 31.01.2003)
Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 1º de fevereiro de 2003.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
CONSIDERANDO a redução do percentual de mistura de álcool etílico anidro carburante na gasolina automotiva comercializada em postos revendedores de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) e tendo em vista que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, comunica que a partir de 1º de fevereiro de 2003, nas operações com gasolina automotiva serão aplicados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
1 - nas operações com tributação regular e integral das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, para o PIS/PASEP e para a COFINS:
a) 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas;
b) 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem computar o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:
120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas;
193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
3 - nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem computar o valor integral das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS:
102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas;
170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
4 - nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem computar o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS:
175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) nas operações internas;
267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
5 - nas operações em que o importador realizar o desembaraço aduaneiro com suspensão ou sem pagamento do valor:
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE: 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS: 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das
Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS: 175,79% (cento
e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) nas
operações internas e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros
e setenta e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais
que destinarem a mercadoria a este Estado.