ICMS
COMBUSTÍVEIS - NOVAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

RESUMO: O presente Comunicado divulga a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 1º de fevereiro de 2003.

COMUNICADO CAT Nº 7, de 30.01.2003
(DOE de 31.01.2003)

Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, a partir de 1º de fevereiro de 2003.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,

CONSIDERANDO a redução do percentual de mistura de álcool etílico anidro carburante na gasolina automotiva comercializada em postos revendedores de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) e tendo em vista que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, comunica que a partir de 1º de fevereiro de 2003, nas operações com gasolina automotiva serão aplicados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

1 - nas operações com tributação regular e integral das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, para o PIS/PASEP e para a COFINS:

a) 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas;

b) 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem computar o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:

120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas;

193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

3 - nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem computar o valor integral das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS:

102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas;

170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

4 - nas operações em que o produtor nacional praticar preço sem computar o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS:

175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) nas operações internas;

267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

5 - nas operações em que o importador realizar o desembaraço aduaneiro com suspensão ou sem pagamento do valor:

da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE: 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS: 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das Contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS: 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado.

Índice Geral Índice Boletim