ASSUNTOS DIVERSOS
DETRAN/SP - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA
DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando o Comunicado CAT nº 49/2003 (Bol. INFORMARE nº 31/2003), conforme DOE de 23.07.2003.
COMUNICADO CAT
Nº 49, de 21.07.2003
(DOE de 23.07.2003)
Comunica a proibição, por sentença judicial, de cobrança da tarifa bancária de autenticação digital de documentos relacionados a todos os serviços prestados pelo DETRAN/SP aos proprietários de veículos automotores (Processo Administrativo nº SF-23750-286346/2003).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
CONSIDERANDO a sentença proferida no processo nº 187/053.01.003108-4, Ação Civil Pública que a APROVESP - Associação dos Proprietários de Veículos Automores do Estado de São Paulo move contra a Fazenda do Estado de São Paulo e a comunicação contida no Ofício nº 493/2003, expedido pelo Exmo. Sr. Dr. Valter Alexandre Mena, Juiz de Direito da 3º Vara da Fazenda Pública da Capital, a fim de que esta Secretaria da Fazenda comunique aos bancos a proibição da cobrança de tarifa bancária na autenticação digital de documentos relacionadas a todos os serviços prestados pelo DETRAN/SP aos proprietários de veículos automotores; e
CONSIDERANDO ainda que, consoante informado pela Subprocuradoria Geral do Estado/Contencioso, o recurso interposto foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (Lei Federal nº 7.347, de 24.07.85, art.14), comunica e esclarece que:
1 - os agentes arrecadadores que mantêm contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas deste Estado e que promovem a cobrança de tarifa bancária de autenticação digital para o recebimento de Taxas, IPVAs e Multas Por Infração à Legislação de Trânsito, relativamente a todos os serviços prestados pelo DETRAN, deverão suspender imediatamente a cobrança da mencionada tarifa;
2 - a conduta do agente arrecadador que não acatar a determinação judicial, nos termos deste comunicado, poderá ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviços de arrecadação mantido com esta Secretaria de acordo com a Resolução SF nº 44, de 22.12.2001, sem prejuízo da responsabilidade por desobediência a uma decisão judicial.
(Republicado por ter saído incorreção)