ITCMD
DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS TRANSMITIDOS A TÍTULO DE DOAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE

RESUMO: O presente Comunicado dispõe sobre a não obrigatoriedade da entrega da Declaração Anual de Bens Transmitidos a Título de Doação de que trata o art. 25 do Decreto nº 46.655/2002 (Bol. INFORMARE nº 15/2002), que aprovou o Regulamento do ITCMD, esclarecendo que tal declaração somente será exigida após a implementação de programas e do sistema de controle necessários ao seu cumprimento e publicação da correspondente disciplina.

COMUNICADO CAT Nº 42, de 13.06.2003
(DOE de 14.06.2003)

Esclarece sobre a não obrigatoriedade da entrega da declaração anual de que trata o artigo 25 do Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,

CONSIDERANDO que o artigo 25 do Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, prevê a apresentação de uma declaração anual ao Fisco, até o último dia útil do mês de maio de cada exercício, relativa ao exercício anterior, na qual o contribuinte deve relacionar e descrever todos os bens transmitidos a título de doação, identificando doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

CONSIDERANDO que até esta data não foi estabelecida a disciplina em questão e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de oferecer condições para que os contribuintes do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD possam cumprir de maneira adequada essa obrigação acessória, esclarece que a apresentação da declaração de que trata o artigo 25 do referido decreto somente será exigida após a implementação dos programas e o sistema de controle necessários ao cumprimento dessa obrigação e publicação da correspondente disciplina.