ARRENDAMENTO
MERCANTIL ("LEASING")
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O arrendamento mercantil (leasing) é um contrato considerado sui generis. Aplicam-se as regras e disposições do direito civil para os contratos em geral.
"Considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e por uso próprio desta" - definição contida na Lei nº 7.132/83.
2. NÃO-INCIDÊNCIA
Como regra geral, as empresas de leasing não estão abrangidas pelo ICMS. Efetivamente, tratando-se de contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS, as arrendadoras nacionais não se sujeitam ao ICMS, quando destinam a terceiros os bens de sua titularidade, em decorrência da formalização de contratos de arrendamento mercantil.
A parte final do inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que a não-incidência não compreende a venda do bem arrendado ao arrendatário. A contrário senso, de acordo com o disposto, há incidência na venda do bem arrendado ao arrendatário.
"Art. 3º - O imposto não incide sobre:
(...)
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
(...)"
Trata-se, pois, de incidência residual, instituída pela Lei Complementar nº 87/96, que não descaracteriza a essência da empresa de leasing como prestadora de serviço que é, quando exerce a atividade primordial para a qual foi criada.
Realmente, a atividade de arrendamento mercantil está prevista na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 (ISS). A não-incidência do ICMS, relativamente a essa atividade de prestação de serviço, está expressamente reconhecida no mesmo inciso VIII do já citado artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96. A empresa de arrendamento mercantil, na qualidade de prestadora de serviço, não é contribuinte do ICMS. Em verdade, é apenas consumidor final do bem adquirido, para ser objeto do contrato de prestação de serviço.
No âmbito da legislação do ICMS, deve ser considerado consumidor final não somente o adquirente que, por meio do uso, provoque a extinção da mercadoria, mas todo aquele que destine a mercadoria adquirida a qualquer atividade não sujeita ao imposto. Por outras palavras, basta que essa mercadoria não seja objeto de subseqüente operação de industrialização ou comercialização ou, ainda, prestação de serviço sujeita ao imposto estadual. Este é o conceito de consumidor final insculpido pelo inciso VII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Com efeito, incluem-se no conceito de consumidor final o prestador de serviço que adquire mercadoria a ser empregada na prestação de serviço sujeita ao ISS, ressalvados apenas os casos expressamente previstos na lei complementar aplicável, vale dizer, na Lista de Serviços supracitada, consoante dispõe o inciso V do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96.
(Decisão Normativa CAT nº 05/00).
3. ISENÇÃO
A operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário é isenta do imposto sobre a circulação da mercadoria (art. 7º, Anexo I, Livro VI do RICMS/SP).
4. CRÉDITO DO IMPOSTO
Nas operações de arrendamento mercantil (leasing), é assegurado ao estabelecimento arrendatário o direito ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas as regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas no Regulamento (art. 63, VIII do RICMS/SP).
Para fins de apropriação, tal crédito será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observando-se as regras pertinentes ao crédito relativo ao ativo permanente (§ 5º do art. 63 do RICMS/SP).
5. ESTORNO DO CRÉDITO
Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador (§ 2º do art. 67 do RICMS/SP).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.