TRANSPORTE DE CARGAS
Aplicabilidade do Diferimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Diferir é postergar o pagamento do imposto para a etapa seguinte, conforme preceitua o Regulamento do ICMS, Livro III, art. 2º:

“Art. 2º - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.”

Como se nota, as prestações de serviços de transporte de carga, quando realizadas a contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, estão amparadas pelo benefício fiscal do diferimento.

2. ETAPA POSTERIOR

Conforme mencionado no tópico anterior, o pagamento do imposto difere-se para a etapa posterior, considerando-se essa etapa:

I) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses com as referidas mercadorias ou bens:

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

b) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;

II) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.

3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O diferimento em estudo ficará suspenso, por tempo indeterminado, se o tomador do serviço for:

1) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

2) produtor, nas prestações interestaduais.

4. EXCLUSÕES

O benefício fiscal em tela não se aplica às prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.

Fundamento Legal: Livro III, art. 2º do RICMS.

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