TRANSPORTE
DE CARGAS
Aplicabilidade do Diferimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Diferir é postergar o pagamento do imposto para a etapa seguinte, conforme preceitua o Regulamento do ICMS, Livro III, art. 2º:
Art. 2º - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.
Como se nota, as prestações de serviços de transporte de carga, quando realizadas a contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, estão amparadas pelo benefício fiscal do diferimento.
2. ETAPA POSTERIOR
Conforme mencionado no tópico anterior, o pagamento do imposto difere-se para a etapa posterior, considerando-se essa etapa:
I) se o tomador do serviço
for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência
de alguma das seguintes hipóteses com as referidas mercadorias ou bens:
a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida
a processo de industrialização, promovida pelo responsável,
ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;
b) a entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;
c) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;
d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;
II) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.
3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O diferimento em estudo ficará suspenso, por tempo indeterminado, se o tomador do serviço for:
1) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
2) produtor, nas prestações interestaduais.
4. EXCLUSÕES
O benefício fiscal
em tela não se aplica às prestações de serviço:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.
Fundamento Legal: Livro
III, art. 2º do RICMS.