TRÂNSITO DE MERCADORIA

RECURSO Nº 2.797/95 - ACÓRDÃO Nº 553/96

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07790-14.00/95.3)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO - RS
RELATORA: ZÉLIA SIMALEY PEREIRA DO PINHO (2ª Câmara, 29.02.96)

EMENTA: ICMS

Trânsito de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal inidônea. Exigência de imposto e multa por infração material qualificada.

Recurso de ofício (artigo 41 da Lei nº 6.537/73) da Decisão de nº 92895070, que julgou parcialmente procedente o Auto de Lançamento, reclassificando a infração de natureza material para a formal, prevista no artigo 11, II, "e", da Lei supracitada, excluindo do crédito tributário, por insubsistentes, o imposto e a multa material (diferença entre esta e a formal).

Flagrado o trânsito de 28 (vinte e oito) bois para abate, na RS-239, Parobé (RS), em 09.03.95, às 7 horas e 30 minutos, destina-dos a recorrida, tendo sido apresentada Nota Fiscal de Produtor nº P-016-353436, de (...), de Itapuca (RS), com data de emissão em 07.03.95, dia da saída em 08.03.95, com a hora da saída adul-terada para as 20 horas e com placa do veículo BN 3262.

O trânsito de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal nessas condições e com espaço de tempo entre a data de sua emissão e a do efetivo transporte, que permite a realização de outro trans-porte utilizando o mesmo documento, além de descumprir o dis-posto no inciso l do artigo 43 da Lei nº 8.820/89 e na alínea "a" do parágrafo 2º do artigo 78, combinado com o artigo 95, incisos VII e XIII, e artigo 79, § 1º, do Regulamento do ICMS (RICMS), apro-vado pelo Decreto nº 33.178/89, leva à convicção de que houve reaproveitamento do documento fiscal.

A falta ou a incorreta indicação da placa do veículo, compromete essencialmente a validade do documento fiscal. O legislador não inseriu por acaso a exigência dos dados relacionados com o veí-culo transportador no documento fiscal, mas pela preocupação com a prática antiga e freqüente de infração consistente no apro-veitamento de uma mesma Nota Fiscal para documentar o trans-porte de várias remessas de mercadorias de uma mesma nature-za, de sorte que a falta ou incorreta aposição dessas indicações exigidas compromete essencialmente a validade do documento fiscal.

Diante das irregularidades detectadas, o documento que portava o transportador no momento do trânsito flagrado é, sem discussão, inidôneo para fazer circular mercadoria e para estabelecer privilégio de diferimento do pagamento do imposto para a etapa posterior, sendo devido o imposto no momento da operação, se-gundo o disposto no artigo 64, inciso I, do RICMS.

Os argumentos da impugnante resultam não convincentes. Os elementos dos autos nos conduz ao convencimento de que efe-tivamente o documento fiscal apresentado por ocasião do trânsito estava sendo reaproveitado para outra operação de circulação de mercadorias. A lesão ao Erário, em que pese o entendimento do ilustre Julgador Singular, não foi afastada.

A documentação juntada aos autos não tem o condão de elidir a infração praticada. De registrar que não ocorre o diferimento nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo (alínea "a" do parágrafo 4º do artigo 7º do RICMS e inciso l do parágrafo 4º do artigo 7º da Lei nº 8.820/89), sendo devido o imposto no momento da operação (inciso l do artigo 64 do RICMS).

Recurso de ofício provido para os efeitos de reformar a Decisão recorrida, impondo-se, em decorrência, o reestabelecimento da exigência contida no Auto de Lançamento.

Decisão unânime.

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