TRANSFERÊNCIA
DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A legislação tributária estadual diferencia o tratamento fiscal dado às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa quando estas forem internas e interestaduais, conforme enfocaremos no presente estudo.
2. DIFERIMENTO DO IMPOSTO
As operações internas de remessa de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) pertencentes à mesma pessoa, ou seja, da matriz para a filial ou vice-versa e de filial para filial, estão abrangidas pelo benefício fiscal do diferimento do imposto.
Observe-se que diferir é postergar o pagamento do imposto para a etapa posterior.
Desta forma, na emissão da
respectiva Nota Fiscal de transferência de mercadoria, o contribuinte deverá informar no
campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o
seguinte embasamento legal: "ICMS diferido nos termos do Livro I, art. 53, I do
Decreto nº 37.699/97."
Frise-se que não ocorrerá o diferimento em tela:
a) quando o contribuinte estiver inscrito no CGC/TE na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
b) nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
c) quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo.
3. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS
De outra parte, se a transferência for interestadual, haverá o destaque regular do imposto, salvo se a mercadoria estiver amparada por outro benefício fiscal.
Nesta hipótese, a base de cálculo será:
I) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II) o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Fundamentos Legais: Livro I,
art. 16, VI do RICMS e o citado no texto.