SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Saídas a Revendedores Não Inscritos
RECURSO Nº 2.262/95 - ACÓRDÃO Nº 2.402/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL
(Proc. nº 026030-14.00/94.2)
PROCEDÊNCIA: RIO GRANDE - RS
RELATOR: GENTIL ANDRÉ OLSSON
(2ª Câmara, 19.08.96)
EMENTA: ICMS
Auto de Lançamento.
Auditoria fiscal relativa a "vendas ambulantes".
Lançamento decorrente da redução do ICMS a pagar mediante omissões a registro de saídas de mercadorias sujeitas ao tributo, apuradas através de confronto entre as notas fiscais da série "(...)" (manifesto) e "(...)" (vendas fora do estabelecimento); vendas de mercadorias a revendedores não inscritos, sem o registro e pagamento do débito de sua responsabilidade por substituição tributária determinada pelo artigo 13, § 1º, I da Lei nº 8.820/89 e aproveitamento, a título de crédito fiscal de valores superiores ao do imposto que incidiu na saída das mercadorias que efetivamen-te retornaram ao estabelecimento.
Recurso restrito ao questionamento da substituição tributária.
Alegação de que a empresa só vende no atacado, não a exime do imposto de responsabilidade, pois confirma o pressuposto de que a mercadoria vendida se destinava à revenda.
Diante de auditoria fiscal que demonstrou os débitos nota por nota e da clareza do Auto de Lançamento, não há dúvidas quanto à prática e quantificação dos fatos lesivos ao Estado, imputados à recorrente e, portanto, a Decisão recorrida é confirmada por seus fundamentos.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Decisão unânime.