PRODUTOS
AUXILIARES
Classificação Para Fins de Creditamento
Sumário
1. CONCEITO
Produtos auxiliares são aqueles aplicados diretamente no processo industrial, indispensáveis à obtenção do produto final, mesmo que não os integrem.
Enquadrando-se neste conceito, poderá o contribuinte adquirente beneficiar-se do crédito devidamente destacado no respectivo documento fiscal.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
São produtos auxiliares:
a) aqueles que sejam consumidos diretamente no processo industrial, tais como combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.) desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papéis e fitas adesivas utilizadas em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpador, álcool, etc.);
b) os que sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc.
3. ATIVIDADE DE TRANSPORTE
Assegura, ainda, a legislação tributária estadual a mantença do crédito fiscal referente a mercadoria consumida como insumo na prestação de serviço, tais como o combustível e o lubrificante utilizados na atividade de transporte.
4. EXCLUSÕES
Por outro lado, não geram direito a crédito fiscal as mercadorias usadas ou consumidas pelo estabelecimento classificadas como uso e consumo, tais como: bateria e pneus para veículos; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.).
Incluem-se, igualmente, como uso e consumo:
1) o material de reposição, cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação e conservação de ferramentas;
2) a mercadoria que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto;
3) as partes, peças e acessórios de máquinas adquiridos em separado dessas, exceto aquelas que forem utilizadas na instalação inicial do conjunto.
Fundamento Legal: Instrução Normativa/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo V, Subitem 2.1.2.