PROCESSUAL
RECURSO Nº 356/95 - ACÓRDÃO Nº 880/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 003188-14.00/95.5)
PROCEDÊNCIA: ALVORADA - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 12.07.95)
EMENTA: ICM
Impugnação a Auto de Lançamento.
Omissão de saídas (registro a menor no livro Registro de Saídas de operações efetivadas por meio de máquinas registradoras).
PROCESSUAL. Capacidade de representação. Recurso da Deci-são nº 85394025, proferida em primeira instância administrativa, que deixa de apreciar o mérito por faltar ao signatário da impugnação condição legal para representar o autuado. Impugnação interposta por procurador, não advogado (técnico em contabilidade).
O firmatário da inicial, qualificado técnico em contabilidade, efeti-vamente carece de capacidade para intervir no procedimento tributário-administrativo - como decidido em primeira instância - ten-do em vista o estabelecido no artigo 19, da Lei nº 6.537/73, me-diante o qual só pode ser procurador advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
A procuração para representar o contribuinte perante as Reparti-ções Públicas Estaduais é válida no que não contrariar a lei. Por isso, o fato de o representado ter sido notificado do Auto de Lan-çamento (objeto da impugnação) como mandatário (artigo 21, item l, da Lei nº 6.537/73), não é bastante para validar aquela petição.
A circunstância de o recurso voluntário ser firmado por pessoa hábil (advogado, inscrito na "OAB"), não supre a deficiência conti-da na impugnação. O vício original, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato impositivo (art. 28 da Lei nº 6.537/73), torna-se insanável, face a ocorrência da definitividade do crédito tributário.
Prescrição intercorrente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, no intervalo entre a lavratura do Auto de Lançamento e a decisão definitiva do recurso adminis-trativo que tenha sido interposto pelo Contribuinte, não corre pra-zo prescricional. "O prazo prescricional da dívida fiscal começa a correr do dia do auto de infração (art. 174 do CTN), mas se sus-pende a exigibilidade do crédito durante a tramitação do processo administrativo (art. 151, III, CTN) e recomeça a correr a partir da data em que o Contribuinte é notificado da decisão final adminis-trativa ..." (RE 99.666-SP, Primeira Turma do STF, RTJ).
Decisão de primeiro grau mantida.
Recurso voluntário desprovido. UNÂNIME.