PAGAMENTO DO IMPOSTO
RECURSO Nº 1.284/96 - ACÓRDÃO Nº 2.883/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07333-14.00/96.6)
PROCEDÊNCIA: GUAÍBA - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (2ª Câmara Suplementar,
26.09.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação aos Autos de Lançamento nºs 702781 e 702790.
Infração no trânsito de mercadorias. Inexistência da Guia de Arrecadação do ICMS correspondente a aquisição de duas éguas crioulas, em leilão, abrigadas pelas Notas Fiscais de Produtor nºs 911344 e 911348. Exigência do tributo e multa material de natureza básica.
A comercialização de animal eqüino possuidor de registro genealógico, com idade superior a 3 anos, como é o caso em lide, mesmo que realizada entre os produtores, não está ao abrigo do diferimento no pagamento do tributo previsto no inciso XXXIX, artigo 7º, do RICMS. O referido dispositivo abrange somente os animais com idade inferior a 3 (três) anos.
A obrigatoriedade pelo primeiro e único recolhimento do ICMS (art. 6º, XVI, b, do RICMS) a ser gravado o animal eqüino, neste Estado, oportunizou-se com a alienação e conseqüente transferência de propriedade do animal, ocorrida através de arremate em leilão promovido pelo Sindicato Rural.
Como se observa, os eqüinos de raça possuem legislação específica. Descabe o seu diferimento no pagamento do imposto pela natureza da operação transacionada.
Confirmada a Decisão de Primeira Instância que julgou procedente o lançamento.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.