OPERAÇÕES ESPECÍFICAS
ROTEIRO PRÁTICO
Parte I

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Tendo em vista a alteração ocorrida nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP apresentaremos neste e no próximo Bol. INFORMARE um roteiro prático focalizando as principais operações efetuadas no dia-a-dia das empresas. Diante disso, visando enfocar principalmente a adequação ao novo código fiscal, tanto na saída quanto na entrada, abordaremos de forma simples e direta os procedimentos fiscais a serem observados por aqueles que operam com tais operações.

Frise-se, por oportuno, que os tratamentos fiscais aqui explanados não excluem outros benefícios fiscais e/ou situações tributárias existentes para as diversas mercadorias.

2. BONIFICAÇÃO

Natureza da operação: Remessa em bonificação.

CFOP na saída: 5.910 ou 6.910, conforme o caso;

CFOP na entrada: 1.910 ou 2.910, conforme o caso.

Tratamento fiscal: tais operações recebem o regular destaque do ICMS.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO

Natureza da operação, CFOP e tratamento fiscal da remessa, do retorno e serviço:

I - Remessa:

Natureza da operação: Remessa para industrialização por encomenda.

CFOP na saída: 5.901 ou 6.901, conforme o caso;

CFOP na entrada:1.901 ou 2.901, conforme o caso.

Tratamento fiscal:

Operações internas: ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item I do Decreto nº 37.699/97;

Operações interestaduais: ICMS suspenso nos termos do Livro I, art. 55, I do Decreto nº 37.699/97.

II - Retorno:

Natureza da operação: Retorno de mercadoria utilizada na industrialização.

CFOP na saída: 5.902 ou 6.902, conforme o caso;

CFOP na entrada:1.902 ou 2.902, conforme o caso.

Tratamento fiscal:

Operações internas: ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item II do Decreto nº 37.699/97;

Operações interestaduais: ICMS suspenso nos termos do Livro I, art. 55, II do Decreto nº 37.699/97.

III - Serviço de industrialização:

Natureza da operação: Industrialização efetuada para outra empresa.

CFOP na saída: 5.124 ou 6.124, conforme o caso;

CFOP na entrada:1.124 ou 2.124, conforme o caso.

Tratamento fiscal:

Operações internas: ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item II do Decreto nº 37.699/97;

Operações interestaduais: com destaque do imposto.

4. MOSTRUÁRIO

Natureza da operação: Remessa ou, se for o caso, Retorno de mostruário.

CFOP:

- Remessa: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

- Retorno: 1.949 ou 2.949, conforme o caso.

Tratamento fiscal: as operações com mostruário sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis às demais operações com mercadorias.

5. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

- Natureza da operação: Transferência de produção do estabelecimento.

CFOP na saída: 5.151 ou 6.151, conforme o caso;

CFOP na entrada: 1.151 ou 2.151, conforme o caso.

- Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

CFOP na saída: 5.152 ou 6.152, conforme o caso;

CFOP na entrada: 1.152 ou 2.152, conforme o caso.

Tratamento fiscal:

Operações internas: as remessas de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa estão ao abrigo do diferimento nos termos do Livro I, art. 53, I do Decreto nº 37.699/97;

Operações interestaduais: com destaque do imposto sobre a base de cálculo prevista no Livro I, art. 16, VI do Decreto nº 37.699/97 (RICMS/RS), consoante segue:

1 - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

2 - o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

3 - tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

6. VENDA AMBULANTE COM MERCADORIAS NÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Natureza da operação, CFOP e tratamento fiscal da remessa, da venda e do retorno.

I - Remessa:

Natureza da operação: Remessa para venda fora do estabelecimento.

CFOP : 5.904 ou 6.904, conforme o caso.

Tratamento fiscal: com destaque regular do ICMS, observando-se, ainda, que quando a operação for interestadual o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, salvo na hipótese de regime especial de pagamento.

II - Venda:

Natureza da operação: Venda.

CFOP:

- 5.103 ou 6.103, conforme o caso, no caso de venda de produção do estabelecimento;

- 5.104 ou 6.104, conforme o caso, quando se tratar de venda de mercadoria adquirida de terceiros.

O CFOP na entrada do destinatário dependerá do destino da mercadoria em seu estabelecimento.

Tratamento fiscal: com destaque regular do ICMS. Entretanto, tais Notas Fiscais devem ser apenas averbadas na coluna de "Observações" do livro Registro de Saídas, visando evitar a duplicidade da saída e do conseqüente imposto, conforme determina o Livro II, art. 155, § 2º do RICMS/RS.

III - Retorno:

Natureza da operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento.

CFOP: 1.904 ou 2.904, conforme o caso.

Tratamento fiscal: com destaque do imposto para fins de creditamento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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