OPERAÇÕES
COM SUCATAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS ampara com o benefício fiscal do diferimento as operações de saídas, entre estabelecimentos localizados neste Estado, de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.
Neste caso, deverá constar na Nota Fiscal que documentar a operação o seguinte embasamento legal: "ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item XVIII do Decreto nº 37.699/97".
Contudo, tal benefício não se estende às saídas de mercadorias:
a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
b) submetidas ao regime de substituição tributária;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;
d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;
e) promovidas a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.
2. PROVA DO DIFERIMENTO
O diferimento em estudo condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, que consiste na emissão por parte do destinatário de Nota Fiscal relativa à entrada, sendo esta sempre exigida pelo remetente no momento da entrega das mercadorias.
Este documento fiscal deverá estar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.
3. SAÍDAS INTERESTADUAIS
Nas saídas interestaduais das mercadorias em tela, o imposto deverá ser pago antecipadamente. Por isso, a Guia de Arrecadação - GA deverá ser emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo constar nessas a indicação: "Via Adicional", as quais terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias.
Caso a operação seja iniciada fora do horário de expe-diente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o trânsito:
I) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar;
II) na primeira unidade fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no Município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para pagamento nesse horário.
4. CRÉDITO FISCAL
Enfatize-se que não é permitida a apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal, relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado da guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto.
Fundamentos Legais: Livro
I, arts. 33, VI; 46, I, "b" e os citados no texto.