OMISSÃO DE SAÍDAS

RECURSO Nº 514/92 - ACÓRDÃO Nº 680/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13745-14.00/92.0)
PROCEDÊNCIA: SANTA ROSA - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 17.08.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATI-VAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICM/ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Preliminares - Processo Administrativo correspondente à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias que forem requeridas (art. 41, da Lei nº 6.830/80). Não se aplica a regra prevista no artigo 39, inciso XVII, da Lei nº 4.215/63 (Estatuto da OAB, então vigente), considerando os pressupostos do parágrafo 2º, item III, do mesmo artigo e diploma.

O pedido de perícia deve pautar-se ao artigo 28, parágrafo 2º, "c", da Lei nº 7.537/73, sendo indeferida sua produção quando os autos contêm os elementos suficientes para apreciar o contencioso.

Mérito - O fato de algumas provas utilizadas serem empresta-das, extraídas que foram de processo judicial, embora este ain-da não tenha sentença proferida, não as invalida, pois, elas valem pelo que são, e devem ser analisadas desvinculadas de outras ações valorando-as pelo que comprovam nestes autos, e têm sido analisadas em conjunto com as demais que integram o processado.

Comprovada a falta do registro e pagamento do imposto, relativo ao total das operações, dado a prática sistemática de subfaturamento, ou não emissão de documentos fiscais (caso dos carros usados) de se declarar subsistente o Auto de Lançamento de que tratam os autos, em que foi tributada a diferença entre o preço sugerido pela fábrica (...), acrescido do frete, e o valor constante dos documentos.

Desclassificadas as escritas, fiscal e contábil, por não refletirem a realidade dos fatos, autoriza o arbitramento das operações com base em elementos ponderáveis de acordo com o disposto nos arts. 37, l, e II, da Lei nº 6.485/72 e 262, I e II, do Dec. nº 29.809/80.

Rejeitadas as preliminares, e no mérito, negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

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