OMISSÃO
DE SAÍDAS

RECURSO Nº 1.515/96 - ACÓRDÃO Nº 3.152/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 045825-14.00/96.1)
PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS

EMENTA: ICMS.

Auto de Lançamento. Arbitramento. Exame físico-quantitativo. Decorrente da constatação de omissões das saídas de arroz em casca seco, apuradas em levantamento físico-quantitativo de mercadorias. O parágrafo único do artigo 357 do RICMS diz que, no caso do contribuinte não cumprir o disposto no inciso VI do artigo 330 do RICMS (apresentação das declarações anuais de produção e de existência de produtos), o Fisco poderá arbitrar o valor das existências. E foi isso que o Fisco fez com base nos documentos constantes do processo. Preliminar de nulidade do processo rejeitada e no mérito foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso voluntário. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente (...), de Santo Antônio da Patrulha (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra o requerente foi lavrado Auto de Lançamento, sendo-lhe exigido o reco-lhimento do ICMS e da multa, devidamente atualizados monetariamente, em decor-rência da constatação de omissões de saídas de arroz em casca seco, apuradas por levantamento físico-quantitaíivo de mercadorias.

O autuado impugnou a peça fiscal alegando que o trabalho fiscal louvou-se não apenas em documentos fiscais regulares, mas em fichas de conta corrente apreendi-das no estabelecimento secador, cujos dados teriam sido agregados para fins de apu-ração quantitativa do produto. Informou que ditas fichas de controle, por pertencerem a outra empresa e por não terem sido franqueadas para exame, constituem em emba-raço à defesa, e que, igualmente, as Notas Fiscais relacionadas nas fichas estão citadas apenas pelos seus números, impedindo exame maior para apurar a participa-ção total dos elementos extraídos dessas fichas, o que caracteriza cerceamento de defesa. Disse que o total de estoque arbitrado pelo Fisco para o dia 31.12.88 (23.547 kg de arroz em casca) está errado, havendo, na verdade, estoque de 10.000 kg de arroz em casca seco. Defendeu que o arbitramento de estoque e as quebras por umidade ou armazenagem não foram demonstrados conforme determina o artigo 357 do RICMS. Afirmou que o Fisco omitiu propositadamente as quantidades existentes no fim de cada ano, após dezembro de 1992 inclusive, concluindo pela inexistência de qualquer estoque no período examinado até a presente data. Aduziu que a Fiscaliza-ção deixou de considerar as quebras técnicas, cujas quantidades deveriam ter sido abatidas das remessas para depósito, já que essas remessas são feitas quando da colheita do arroz e, por isto, com alto grau de umidade, além de impurezas. Disse, também, que não foram deduzidas as quebras normais de armazenagem causadas por inúmeros fatores ao longo do tempo. Afirmou que o Fisco não procedeu a verifica-ção e a contagem de estoque final para embasar seu trabalho, e que o estoque final do dia 31.12.92 ainda encontra-se depositado. Apresentou quadro demonstrativo, concluindo não haver diferenças a serem tributadas. Pediu a improcedência da peça fiscal, realização de perícia técnica, devolução de prazos e todos os meios de prova permitidos.

A autoridade autuante, na sua réplica (fls. 19 a 25), analisou os argumentos levantados pelo impugnante e os rebateu a todcs, sugerindo que seja mantida a peça fiscal na sua integralidade.

Em 10.11.95, foi determinado, pelo Julgador Adminis-trativo, que se desse vista ou cópia dos documentos constantes nas fls. 37 e 38, com reabertura do prazo de 30 dias para, querendo, o requerente apresentar aditamento à inicial (fl. 85).

O autuado, tempestivamente, aditou à inicial, ponde-rando, basicamente, que as fichas anexadas pelo Fisco demonstram tão-somente uma conta corrente entre o produtor remetente e o estabelecimento industrial, não se constituindo em fato gera-dor, uma vez que tanto as remessas quanto as devoluções estão ao abrigo do diferimento, na forma do artigo 7º, incisos III e IV, do RICMS. Disse que as Notas Fiscais de devolução servem apenas para indicar ao produtor qual a quantidade do produto que já se acha em condições de venda. Reiterou ter havido cerceamento de defesa, apesar da anexação das fichas.

O Julgador Singular, inicialmente, não acolheu o pedido de perícia contábil-fiscal, porquanto todos os argumentos e documentos trazidos aos autos são suficien-tes para a decisão singular. Rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. No mé-rito, após ampla análise dos autos, decidiu pela procedência do Auto de Lançamento.

A recorrente, inconformada com a decisão singular, alegou, preliminarmente, a nulidade do processo, por não ter tomado ciência da réplica fiscal, o que contraria o artigo 20, da Lei nº 6.537/73 e alterações. Disse que a reabertura de prazo não foi para dar ciência ao recorrente do contido no processo, mas simplesmente para entre-gar-lhe 04 (quatro) cópias xerográficas de conta-corrente. No mérito reafirmou seus argumentos da peça impugnatória, e afirmou que o cálculo dos estoques realizados pelo Fisco foi totalmente de maneira arbitrária, pois não partiu de nenhum elemento ponderável. Disse que o fato de não ter apresentado seus estoques anuais pode no máximo acarretar-lhe uma penalidade formal. Afirmou que seu estoque em 31.12.88 era de 10.000 kg de arroz com casca. Disse que o estoque de 149.942 kg de arroz com casca existente em 31.12.92, foi comercializado em outubro de 1994, e que o estoque estava depositado na empresa (...). Por fim requereu o cancelamento da peça fiscal. Questionou o fato de que no relatório da decisão singular consta que o autuante foi favorável a mantença parcial do lançamento.

A Defensoria da Fazenda, em sua manifestação, afirmou que: "Todo o lança-mento de tributo realizado com base em levantamento físico-quantitativo só pode ser contestado com provas que determine a existência de erro de fato, como erro de soma ou a não consideração da totalidade dos documentos de entradas e saídas ou ainda erro nos critérios técnicos adotados, o que está claro não ter ocorrido no caso em tela. Quanto a afirmação contida na decisão 'a quo' (fl. 91) em que a autoridade lançadora teria opinado pela mantença parcial do lançamento, está claro nos autos tratar-se de erro na impressão da referida decisão. Até agora o apelante não apresen-tou as declarações anuais de produção e de existência de produtos (DAP) ou as de-clarações do imposto de renda do período auditado, que permitiria a liquidação do feito com maior certeza.". Por fim opinou pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do recurso voluntário.

Passo a Votar:

REJEITADA A PRELIMINAR de nulidade do processo, por unanimidade. Já há jurisprudência consistente neste Tribunal de que o autuado não precisa ser notifica-do da réplica fiscal. No presente caso o Juiz Singular abriu prazo de 30 dias para que o autuado tomasse conhecimento das Fichas de Conta Corrente, que não estavam no processo quando da impugnação. Neste prazo, se o autuado quizesse poderia ter consultado todo o processo na repartição fiscal, mas não o fez, pois não trouxe nenhuma prova aos autos de que não lhe foi dado vistas aos autos. Não há nenhuma nulidade que pudesse invalidar o presente processo.

No mérito, o recorrente não trouxe nenhuma prova que pudesse alterar o Auto de Lançamento e a Decisão de 1ª Instância.

O Julgador Singular afirmou que: "O requerente, apesar de intimado pelo Fisco (fl 36), não apresentou declaração anual de produção e de existência, com clara infringência ao artigo 330, inciso VI, do Regulamento do RICMS (aprovado pelo De-creto nº 33.178/89). Tal descumprimento desautoriza-o a propor estoques 'de chega-da', ou seja, reconstrução de saldos de estoque com base em entradas e saídas (como o fez nas fls. 6/7). A juízo do Julgador Monocrático, a não apresentação anual dos estoques aniquila quase completamente as assertivas trazidas pelo recorrente, pois aquelas informações são imprescindíveis como prova.".

O Defensor da Fazenda, também, reforçou o fato da recorrente não ter apre-sentado as declarações anuais de produção e de existência de produtos e também salientou que o recorrente poderia ter trazido cópias das suas declarações de imposto de renda como prova para alterar o lançamento fiscal.

O parágrafo único do artigo 357 do RICMS diz que, no caso do contribuinte não cumprir o disposto no inciso VI do artigo 330 do RICMS (apresentação das declara-ções anuais de produção e de existência de produtos), o Fisco poderá arbitrar o valor das existências. E foi isso que o Fisco fez com base nos documentos constantes do processo. Sendo assim, mantenho a decisão singular e nego provimento ao recurso voluntário.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Ad-ministrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em rejeitar a preli-minar de nulidade do processo e em negar provimento ao recurso voluntário para confirmar a decisão de Primeira Instância.

Porto Alegre, 18 de novembro de 1996.

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Pedro Paulo Pheula,
Gentil André Olsson e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda Enio Aurélio Lopes Fraga.

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