MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Carga Tributária Reduzida

Sumário

1. CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA

As saídas internas, até 31.01.2004, das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, estão beneficiadas com base de cálculo reduzida, razão pela qual a carga tributária incidente sobre tais mercadorias se reduz, no caso, para 7%.

Portanto, a base de cálculo será reduzida para:

1) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

2) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%.

Contudo, cabe salientar que o benefício em tela não configura uma redução de alíquota, mas sim, como antes dito, de carga tributária, uma vez que as alíquotas aplicáveis permanecem inalteradas.

2. CRÉDITO FISCAL - ESTORNO

Da mesma forma, o crédito fiscal das mercadorias em estudo deverá ser estornado na mesma proporção que representar as saídas, facultando-se ao contribuinte destinatário o direito de efetuar somente a anulação do crédito que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% sobre a base de cálculo integral respectiva.

Frise-se, por oportuno, que o estorno supramencionado não se aplica à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como serviço a ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a base de cálculo em epígrafe.

3. MERCADORIAS ABRANGIDAS

Visando aplicar a presente matéria, relacionamos a seguir as mercadorias que compõem a cesta básica do trabalhador com suas respectivas alíquotas.

MERCADORIA

ALÍQUOTA

1. açúcar

17%

2. arroz beneficiado

12%

3. banha suína

17%

4. batata

12%

5. café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH

17%

6. carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino

Obs.: A partir de 01.06.2001 este benefício estende-se à carne resultante do abate de frango simplesmente temperada

12%

7. cebola

12%

8. conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

17%

9. erva-mate

17%

10. farinhas de mandioca e de milho

17%

11. farinha de trigo

12%

12. feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja

12%

13. hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes

12%

14. leite fluido

12%

15. margarina e cremes vegetais

17%

16. massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração

12%

17. óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva

17%

18. ovos frescos

12%

19. pão

12%

20. peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido

12%

21. sal

17%

22. mistura para a preparação de pão francês, classificada na subposição 1901.20 da NBM/SH

17%


4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Por derradeiro, cabe ressaltar que a base de cálculo reduzida, objeto deste estudo, não exclui outros benefícios concedidos pela legislação tributária estadual para as mercadorias componentes da cesta básica.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 23, II e Apêndice IV do RICMS.

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