LEVANTAMENTO
FÍSICO-Quantitativo

RECURSO Nº 3.218/95 - ACÓRDÃO Nº 2.499/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 26838-14.00/92.3)
PROCEDÊNCIA: NONOAI - RS

EMENTA: ICMS

- Omissão a registro e à tributação de vendas, sendo que os valores foram apurados através de levantamento físico-quantitativo e pelo cotejo entre as notas fiscais emitidas e as notas promissórias, juntamente com ficha de controle de vendas a prazo.

- A anistia de que trata a Lei nº 9.719/92 só se aplica a créditos tributários constituídos até a data da sua entrada em vigor.

- Recurso desprovido.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Nonoai (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a autuada foi lavrado em 20.10.92, o AL nº 9439200141, sendo-lhe exigido o recolhimento de (...) a título de ICMS monetariamente corrigido e (...) de multa, em razão de omissão a registro e a tributação de vendas efetuadas, sendo que os valores foram apurados através de levantamento físico-quantitativo e exame de notas promissórias juntamente com ficha de controle de vendas a prazo.

Dentro de uma guarda temporal, a autuada apresenta impugnação ao crédito tributário constituído, de modo parcial, alegando em sua defesa que tentou apresentar denúncia espontânea de infração, com base no artigo 5º da Lei nº 9.719/92, e que a mesma foi recusada pela Fiscalização de Tributos Estaduais de Nonoai, entendendo, também, a impugnante, que qualquer contribuinte, mesmo sob ação fiscal, poderia, com base nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.719/92, apresentar denúncia espontânea de infração, de fatos geradores anteriores a 01.08.1992, pois todos os contribuintes que podem usufruir da dispensa de multa prevista na citada lei, já estiveram sob este tipo de ação.

Replica a autoridade autuante, em manifestação de fls. 16 a 17, ratificando o procedimento adotado no momento da lavratura da peça fiscal, pelas próprias razões que a originaram.

Por outro lado, a ilustrada autoridade julgadora de primeira instância decide, conforme constante a fls. 26 a 28, pela procedência do Auto de Lançamento em questão, na parte em que foi rechaçado, para o efeito de exigibilidade do crédito tributário constituído.

No prazo legal, a contribuinte recorre a esta Corte, na forma voluntária, apresentando razões de fls. 29, onde suplica pela reforma da r. decisão “a quo”, com a concessão dos benefícios da Lei nº 9.719/92.

Contra-arrazoa a Defensoria da Fazenda, no sentido de não provimento do apelo voluntário.

É o relatório.

Passo a decidir.

Exigência fiscal decorrente de omissões de saídas de mercadorias sujeitas à tributação, apuradas, em 1991, mediante exame quantitativo das entradas, saídas e existências de mercadorias (calças, camisas e tecidos) e em 1992, pelo confronto entre as notas fiscais emitidas e as notas promissórias e fichas de controle das vendas a prazo.

O contribuinte impugna só a multa, em que não pode ser atendido.

Mantendo, pelos seus fundamentos, a Decisão da Primeira Instância, nego provimento ao recurso.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao apelo voluntário.

Porto Alegre, 23 de agosto de 1996.

Oscar Antunes de Oliveira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juizes Abel Henrique Ferreira, Pedro Paulo Pheula e Zélia Simaley Pereira do Pinho. Presentes os Defensores da Fazenda Alice Grechi e Enio Aurélio Lopes Fraga.

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