ASSUNTOS DIVERSOS
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL

RESUMO: A presente Lei Complementar vem alterar o artigo 70, I, da Lei Complementar nº 07/73, o qual se refere à instalação de sede ou filial de entidade religiosa ou maçônica.

LEI COMPLEMENTAR Nº 484, de 30.12.2002
(DOM de 31.12.2002)

Altera a redação do inciso l do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Com-plementar:

Art. 1º - O inciso l do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 - ....

1 - os imóveis, ou parte dos imóveis, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa e maçônica, sem fins lucrativos, próprios ou alugados", (NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 30 de dezembro de 2002.

João Verie
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

Índice Geral Índice Boletim