ASSUNTOS
DIVERSOS
TÁXI - TRANSPORTE DE PESSOAS COM PROBLEMAS DE SAÚDE
RESUMO: A presente Lei estabelece que as infrações de trânsito por excesso de velocidade cometidas por taxistas serão tornadas sem efeito, uma vez que o veículo transportava pessoas com problemas de saúde.
LEI
Nº 9.100, de 07.04.2003
(DOM de 10.04.2003)
Dispõe sobre aplicação de multas de trânsito a mo-toristas de táxis e outros veículos no Município de Porto Alegre.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As infrações de trânsito por excesso de velocidade cometidas por taxistas e outros motoristas no Município de Porto Alegre serão tornadas sem efei-to, uma vez provado que o veículo estava em transporte de pessoas com problemas de saúde, em atendimento de socorro.
Art. 2º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 07 de abril de 2003.
João
Antônio Dib
Presidente
Registre-se e publique-se.
Maria
Celeste
1ª Secretária