ASSUNTOS DIVERSOS
FUNCIONAMENTO DOS CAIXAS ELETRÔNICOS E 24 HORAS

RESUMO: A presente Lei dispõe sobre a fixação, no Município de Porto Alegre, do horário de funcionamento dos caixas eletrônicos e 24 horas.

LEI Nº 9.083, de 14.01.2003
(DOM de 16.01.2003)

Dispõe sobre a fixação, no âmbito do Municí-pio de Porto Alegre, do horário de funciona-mento dos caixas eletrônicos e 24 horas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as instituições financeiras, no âmbito do Município de Porto Alegre, obrigadas a fixar o horário de funcionamento dos caixas eletrônicos e 24 horas entre 6 e 22 horas.

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições supra os equipamentos nominados no "caput" que estejam situados no interior de prédios públicos e privados.

Art. 2º - Excetuam-se dos efeitos desta Lei todos os caixas eletrônicos guarnecidos por segurança privada.

Art. 3º - As instituições financeiras têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 4º - O não-cumprimento das disposições desta Lei implicará multa, suspensão temporária e cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá a regulamentação para as penalidades referidas no "caput" deste artigo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 14 de janeiro de 2003.

João Verle
Prefeito

Adeli Sell
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal

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