ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE CONTRAPARTIDA SOCIAL
RESUMO: A presente Lei cria e regulamenta o Programa de Contrapartida Social, que consiste numa contribuição mensal em dinheiro a ser efetivada pelos proprietários de edificações participantes do programa, no município de Porto Alegre.
LEI Nº
9.065, de 30.12.2002
(DOM de 02.01.2003)
Cria, no âmbito do Município de Porto Alegre, o Programa de Contrapartida Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO l
DO PROGRAMA DE CONTRAPARTIDA SOCIAL
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Porto Alegre, o Programa de Contrapartida Social, que consiste numa contribuição mensal em dinheiro a ser efetivada pelos proprietários de edificações participantes do Programa.
Art. 2º - O período de contribuição a ser adimplido pelo participante do Programa de Contrapartida Social terá a duração de 06 (seis) meses, a contar da data de sua inscrição no mencionado Programa, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 3º - O valor a ser pago pela participação será definido em função da área total construída do imóvel e da atividade ali exercida.
Art. 4º - A contrapartida social deverá ser em forma de repasse ao Fundo Munici-pal de Assistência Social.
Art. 5º - A contrapartida deverá ser comprovada mediante documentação de rece-bimento, emitida pela instituição beneficiada.
CAPITULO
II
DA HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS
Art. 6º - Estarão habilitadas à participação no Programa instituído por esta Lei iodas as edificações que se encontrarem em situação de irregularidade e que atendam a todos os itens da Lei Complementar nº 420, de 25 de agosto de 1998, Código de Proteção Contra Incêndio de Porto Alegre.
Art. 7º - As edificações, cujos proprietários ou responsáveis estejam pretendendo a habilitação, deverão estar implantadas de acordo com o zoneamento de atividades pro-posto na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvol-vimento Urbano Ambiental de Porto Alegre.
Art. 8º - As demais irregularidades constatadas deverão ser objeto de análise pelo órgão competente do Executivo.
Art. 9º - A habilitação de que trata esta Lei não se confunde com a regularização da construção.
CAPÍTULO
III
DO VALOR DO REPASSE
Art. 10 - O valor do repasse será estabelecido nas seguintes faixas e terá sempre como referência o Custo Unitário Básico da Construção Civil - RS (CUB/RS):
a) edificações residenciais até 100m2 (cem metros quadrados).......0,5 CUB;
b) edificações residenciais com mais de 1OOm2 (cem metros quadrados) até SOOm2 (quinhentos metros quadrados).......1,0 CUB;
c) edificações residenciais acima de 500m2 (quinhentos metros quadrados) ou condomínios/habitações coletivas com qualquer área.........2,0 CUBs;
d) edificações com fins comerciais até 100m2......2,0 CUBs;
e) edificações com fins comerciais com mais de 100m2 (cem metros quadrados) até 500m2 (quinhentos metros quadrados)....4,0 CUBs;
f) edificações com fins comerciais com mais de 500m2 (quinhentos metros qua-drados) até o limite de 2.000m2 (dois mil metros quadrados) ......8,0 CUBs.
Parágrafo único - Para edificações comerciais com mais de 2000m2 (dois mil metros quadrados), será acrescido 0,5 CUB (zero vírgula cinco CUB) a cada 100m2 (cem metros quadrados) ou fração excedente ao limite estabelecido.
CAPITULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Porto Alegre, 30 de dezembro de 2002.
João Verle,
Prefeito.
Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.