ASSUNTOS
DIVERSOS
PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA
RESUMO: A presente Lei estabelece que as empresas prestadoras de serviços de telefonia ficam obrigadas a constituir e manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefone, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
LEI
Nº 9.053, de 26.12.02
(DOM de 30.12.02)
Assegura o direito de privacidade aos usuári-os do serviço de telefonia no âmbito do Muni-cípio de Porto Alegre, no que tange ao recebi-mento de ofertas de comercialização de pro-dutos ou serviços por via telefônica, e dá ou-tras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Município de Porto Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
§ 1º - Para consecução do disposto no "caput" deste artigo, ficam as em-presas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência deste Município, obrigadas a constituir e a manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via te-lefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2º - Os assinantes dos serviços de telefonia, para que constem do ca-dastro previsto no parágrafo anterior, deverão requerer sua inclusão junto às em-presas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, na forma por elas estabelecida.
Art. 2º - As empresas que utilizam os serviços de telefonia para oferta de bens ou serviços deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar o cadastro de usuários que tenham requerido privacidade, bem como absterem-se de fazer ofertas de comercialização para os usuários nele constantes.
Art. 3º - As empresas prestadoras de serviços de telefonia têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para constituir e divul-gar a existência do referido cadastro, bem como as formas de inscrição.
Art. 4º - O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infrato-res às seguintes penalidades:
I - multa de 200 UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência);
II - multa de 400 UFIRs (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência), no caso de reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denuncia-das.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.
João
Verle
Prefeito
Paulo
de Tarso Carneiro
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Helena
Bonumá
Secretária do Governo Municipal