ASSUNTOS DIVERSOS
IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO PENALIDADE AMBIENTAL

RESUMO: A presente Lei estabelece e regulamenta a imposição e gradação de multa por crime ambiental, dispondo que para tanto deve ser observada a situação econômica do infrator.

LEI Nº 11.877, de 26.12.2002
(DOE de 27.12.2002)

Dispõe sobre a imposição e gradação da penalidade ambiental e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, e dá Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Para a imposição e gradação da penalidade ambiental de multa a autoridade competente observará a situação econômica do infrator, reduzindo seus valores nos casos em que for verificada situação de vulnerabilidade econômica.

Art. 2º - Para caracterização da situação econômica do infrator serão considerados os seguintes aspectos:

I - tamanho do empreendimento ou do estabelecimento rural próprio afetado pela infração;

II - renda familiar monetária bruta anual do infrator, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;

III - composição do núcleo familiar do infrator;

IV - valor dos bens móveis e imóveis possuídos pelo infrator;

V - acesso do infrator ao crédito oficial e aos bens e serviços públicos.

Parágrafo único - As informações relativas à situação econômica do infrator poderão ser apresentadas quando da apresentação de defesa do autuado.

Art. 3º - É considerado vulnerável economicamente o infrator que apresente duas ou mais das seguintes condições:

I - possuir ou ocupar empreendimento ou estabelecimento rural afetado pela infração com área total inferior a 4 (quatro) módulos rurais definidos pela legislação em vigor;

II - possuir renda familiar monetária bruta anual inferior a 12 (doze) vezes o Piso Salarial definido pela Lei nº 11.647, de 15 de julho de 2001, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social;

III - obtiver sua renda familiar predominantemente da .atividade econômica relacionada à infração,

IV - destinar sua produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência do núcleo familiar;

V - utilizar, na atividade vinculada à infração, exclusivamente o trabalho do próprio núcleo familiar empreendedor, sem emprego de trabalhadores assalariados, mesmo que eventuais ou informais;

VI - compuser núcleo familiar formado majoritariamente por menores de 16 (dezesseis) anos, mulheres maiores de 55 (cinqüenta e cinco) anos e homens maiores de 60 (sessenta) anos;

VII - compuser núcleo familiar formado por pessoas portadoras de necessidades especiais;

VIII - possuir bens móveis e imóveis no valor total inferior a : 10 (dez) vezes o valor da multa;

IX - não utilizar, individualmente ou em grupo, recursos ao amparo do crédito rural oficial; e

X - não ter acesso regular, individualmente ou em grupo, aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, eletrificação, assistência técnica e extensão rural.

Parágrafo único - Não será enquadrado no caput do art. 3º o infrator cuja infração não tenha vínculo com a produção predominantemente destinada para a subsistência do núcleo familiar.

Art. 4º - Ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica será aplicada preferencialmente a conversão ou a substituição da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 102 da Lei nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, que Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do. Rio Grande do Sul e dá outras

Art. 5º - Fica assegurado o direito ao contraditório, à ampla defesa e às informações relativas ao processo administrativo de infração ambiental no Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que importe na inobservância da Lei nº 11.520/00, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais.

Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infração administrativa ambiental deverão ser informadas pela autoridade ambiental do direito ao contraditório e da ampla defesa inclusive de seu prazo de apresentação através do auto de infração.

Parágrafo único - Quando a notificação para ciência da infração for feita pessoalmente, a informação de que trata o caput deste artigo será também verbal, observando-se o grau de compreensão e escolaridade do infrator.

Art. 7º - A notificação pessoal da infração será feita com a entrega de via original do auto de infração ao infrator ou ao seu representante, que deverá exarar sua ciência no ato.

Parágrafo único - No caso de recusa do infrator autuado ou do seu representante em dar ciência do auto de infração, tal ocorrência deverá ser registrada no campo destinado às observações.

Art. 8º - Em quaisquer das espécies de fiscalização, sem prejuízo do disposto no art. 116 da Lei nº 11.520/00, no auto de infração ou anexo a este deverá conter de forma clara, precisa, ostensiva e pormenorizada o preceito legal que autoriza a sua lavratura, destacando:

I - os, critérios para imposição e gradação da penalidade, especialmente a gravidade do fato e, no caso de multa, a situação econômica do infrator;

II - as circunstâncias que atenuam ou que agravam a penalidade, inclusive a reincidência do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a possibilidade de conversão ou substituição da penalidade em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos estabelecidos em lei, especialmente aqueles relacionados ao Termo de Compromisso Ambiental;

IV - as informações necessárias para que a defesa escrita seja encaminhada aos órgãos adequados e instruída com os documentos pertinentes; e

V - a informação da continuidade do processo,' independentemente da manifestação do notificando.

Art. 9º - Os órgãos executivos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - incluirão em suas ações de interesse ambiental a divulgação dos direitos de defesa ê contraditório no processo administrativo de infração ambiental com o objetivo -de ampliar a conscientização popular a respeito destes procedimentos

Art. 10 - Os órgãos de fiscalização ambiental, suas autoridades e seus agentes poderão, para a respectiva atuação, convocar e solicitar o apoio de qualquer força policial, caso necessário, resguardando-se as devidas* cautelas e não ensejando abuso ou excesso de poder.

Art. 11 - O auto de infração destacará o endereço e o telefone pelo qual poderão ser feitas denúncias e reclamações sobre atos arbitrários, ilegais ou que violem Os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores civis ou militares dos órgãos da Secretaria da Justiça e da Segurança, através da Ouvidoria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul ou órgão semelhante.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002

Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se.

Gustavo de Mello
Chefe da Casa

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