ASSUNTOS DIVERSOS
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
RESUMO: Com o advento da presente legislação, fica reconhecido o respeito à dignidade da pessoa humana, trazendo disposições referentes à promoção e reconhecimento da liberdade de cada cidadão.
LEI Nº
11.872, de 19.12.02
(DOE de 20.12.02)
Dispõe sobre a promoção e reconhecimento da liberdade de orientação, prática, manifestação, identidade, preferência sexual e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, por sua administração direta e indireta, reconhece o respeito à igual dignidade da pessoa humana de todos os seus cidadãos, devendo, para tanto, promover sua integração e reprimir os atos atentatórios a esta dignidade, especialmente toda forma de discriminação fundada na orientação, práticas, manifestação, identidade, preferências sexuais, exercidas dentro dos limites da liberdade de cada um e sem prejuízos a terceiros.
§ 1º - Estão abrangidos nos efeitos protetivos desta Lei todas as pessoas, naturais e jurídicas, que sofrerem qualquer medida discriminatória em virtude de sua ligação, pública ou privada, com integrantes de grupos discriminados, suas organizações ou órgãos encarregados do desenvolvimento das políticas promotoras dos direitos humanos.
§ 2º - Equiparam-se aos órgãos e organizações acima referidos a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, e sem personalidade jurídica, que colabore, de qualquer forma, na promoção dos direitos humanos.
§ 3º - Sujeitam-se a esta Lei todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que mantêm relação com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, abrangendo situações tais como relação jurídica funcional, convênios, acordos, parcerias, empresas e pessoas contratadas pela Administração e o exercício de atividade econômica ou profissional sujeita à fiscalização estadual.
§ 4º - Possuindo as ofensas mais de um autor, todos responderão solidariamente, seja pela reparação dos danos, seja pelo dever de evitar sua propagação ou continuidade.
§ 5º - A proteção prevista nesta Lei alcança não somente ofensas individuais, como também ofensas coletivas e difusas, ensejadoras de danos morais coletivos e difusos.
§ 6º - A Administração Pública Estadual, direta e indireta, promoverá, dentre seus servidores e empregados, educação para os direitos humanos, enfatizando as situações abrangidas nesta Lei.
Art. 2º - Consideram-se atos atentatórios à dignidade humana e discriminatórios, relativos às situações mencionadas no art. 1º, dentre outros:
I - a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição,
arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de
qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - a restrição à expressão e à manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos; e
IX - preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção, recrutamento ou promoção funcional ou profissional, desenvolvido no interior da Administração Pública Estadual direta ou indireta.
Parágrafo único - A recusa de emprego, impedimento de acesso a cargo público, promoção, treinamento, crédito, recusa de fornecimento de bens e serviços ofertados publicamente, e de qualquer outro direito ou beneficio legal ou contratual ou a demissão, exclusão, destituição ou exoneração fundados em motivação discriminatória.
Art. 3º - Nos contratos, convênios, acordos, parcerias ou quaisquer relações mantidas entre a Administração Estadual, direta ou indireta, deverão as partes observar os termos desta Lei, sob pena da imposição das penalidades previstas no art. 9º desta Lei.
§ 1º - Nos instrumentos contratuais, acordos, convênios, parcerias assim como qualquer espécie de vínculo formal estabelecido entre as partes, deverá constar cláusula referindo expressamente a observância desta Lei.
§ 2º - A eventual omissão, todavia, não afasta a obrigatoriedade de sua observância.
Art. 4º - A Administração Pública, direta e indireta, bem como os prestadores de serviço, conveniados ou contratados, não poderão discriminar seus servidores, empregados, colaboradores, prestadores de serviços, bem como deverão promover condições de trabalho que respeitem a dignidade e os direitos fundamentais ameaçados ou violados em virtude da condição ou das situações referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Não são consideradas discriminações injustas as distinções, exclusões ou preferências fundadas somente em consideração de qualificação técnica, informações cadastrais, e referências exigidas e pertinentes para o exercício de determinada atividade pública ou privada, oportunidade social, cultural ou econômica.
§ 1º - A licitude de tais discriminações condiciona-se, de forma absoluta, à demonstração, acessível a todos interessados, da relação de pertinência entre o critério distintivo eleito e as funções, atividades ou oportunidades objeto de discriminação.
§ 2º - As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.
Art. 6º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive o detentor de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 7º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente; e
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 8º - As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou seu representante legal, pelos órgãos governamentais competentes envolvidos na denúncia que deverão seguir os seguintes procedimentos:
I - a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de 10 (dez) dias;
II - a fase instrutória, na qual produzirá as provas pertinentes e realizará as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantida a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;
III - é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
IV - finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
V - por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da autoridade competente;
VI - os prazos ora previstos admitem prorrogação, desde que justificada devidamente;
VII - as pessoas jurídicas são presentadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica; e
VIII - a instauração do procedimento e a prática de seus atos serão comunicados ao Ministério Público, bem como àquelas entidades de defesa dos direitos humanos que se habilitarem, durante qualquer fase do procedimento.
Art. 9º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 150 (cento e cinqüenta) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul);
III - multa de 450 (quatrocentos e cinqüenta) UPF-RS;
IV - rescisão do contrato, convênio, acordo ou qualquer modalidade de compromisso celebrado com a Administração Pública direta ou indireta;
V - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; e
VI - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a VI deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos ou da legislação específica reguladora da carreira do servidor envolvido.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso VI supra, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 4º - Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.
Art. 10 - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto do Servidor Público ou da legislação específica reguladora da carreira do servidor envolvido.
Parágrafo único - A prática dos atos discriminatórios e atentatórios previstos nesta Lei configura falta grave, ensejando a punição do servidor nos termos do Estatuto do Servidor Público ou da legislação específica reguladora do servidor envolvido.
Art. 11 - A interpretação dos dispositivos dessa Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos.
§ 1º - Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ 2º - Para fins de interpretação e aplicação dessa Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.
Art. 12 - O Poder Público disponibilizará cópias desta Lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2002.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil