ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO ESTADO
RESUMO: Por intermédio desta legislação ficam criados os procedimentos administrativos do sistema de auditoria bem como as medidas aplicáveis no caso de irregularidades ocorridas no SUS/RS.
LEI Nº
11.867, de 17.12.02
(DOE de 18.12.02)
Cria os procedimentos administrativos do Sistema Estadual de Auditoria e as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam regulamentados, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado do Rio Grande do Sul, os procedimentos administrativos do Sistema Estadual de Auditoria, bem como as medidas aplicáveis às irregularidades ocorridas no Sistema Único de Saúde.
Art. 2º - As infrações contra o Sistema Único de Saúde configuram-se pela obstaculização do acesso, pela ameaça e/ou cobrança de valores dos usuários, de seus familiares e/ou responsáveis que utilizam os serviços do Sistema Único de Saúde e qualquer outra infração prevista na legislação do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º - As penalidades administrativas serão aplicadas alternativa e cumulativamente, sem prejuízo das sanções civis e penais, e são as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - devolução do valor cobrado;
IV - suspensão do pagamento de qualquer forma de atendimento do SUS em caráter de internação e de ambulatório;
V - suspensão temporária ou definitiva de repasse de recursos do Tesouro do Estado;
VI - suspensão do atendimento ou exclusão do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - A imposição das penalidades previstas neste artigo dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ocorreu.
Art. 4º - A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Estadual de Saúde da quantia fixada no Relatório e calculada em dias-multa, e será, no mínimo, de 1 (um) e, no máximo, de 3 (três) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pela autoridade auditora competente, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do último faturamento mensal liquidado, nem superior a 1/30 (um trinta avos) desse faturamento.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Art. 5º - No caso de reincidência, o valor da multa fixada anteriormente duplicará automaticamente.
Art. 6º - Para efeitos deste Diploma Legal, fica caracterizada a reincidência quando o infrator cometer, depois de já ter sido punido anteriormente, em processo administrativo encerrado definitivamente, nova infração descrita nesta Lei.
Art. 7º - São infrações previstas nesta Lei e suas respectivas penalidades:
I - obstar e dificultar o acesso do usuário ao Sistema Único de Saúde.
PENA: advertência, multa, suspensão
temporária ou definitiva de repasse de recursos do Tesouro do Estado,
suspensão do atendimento ou exclusão do Sistema Único de
Saúde;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem de usuário, familiar
e/ou responsável, como condição ou após a realização
de uma ação ou serviço de saúde oferecido pelo Sistema
Único de Saúde.
PENA: multa, suspensão temporária ou definitiva de repasse de recursos do Tesouro do Estado, suspensão do atendimento ou exclusão do Sistema Único de Saúde;
III - concessão de preferência ou privilégio de qualquer espécie, no âmbito do SUS, para atendimento de beneficiário de seguro, plano de saúde ou outra modalidade assistência! de medicina de grupo.
PENA: advertência; multa; suspensão temporária ou definitiva de repasses de recursos do Tesouro do Estado;
IV - recusa em fornecer as informações solicitadas pelo auditor ou pela direção do SUS.
PENA: advertência; multa; suspensão temporária ou definitiva de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 8º - O processo de apuração das infrações descritas nesta Lei seguirá procedimento administrativo próprio, iniciando com a comunicação formal ao Chefe da Auditoria, observando ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - O chefe da Auditoria, após o conhecimento de denúncia ou irregularidade, deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, instaurar o processo administrativo de apuração, sob pena de vir a responder nos termos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 9º - Havendo fundados indícios da ocorrência de infrações descritas nesta Lei, proceder-se-á à imediata suspensão temporária do pagamento do atendimento prestado, até a conclusão da apuração, mediante o devido processo administrativo.
Art. 10 - O processo administrativo de apuração encerrar-se-á pela lavratura do Relatório Final, na sede da repartição competente ou no local da verificação, pela autoridade auditora que a houver constatado, devendo conter:
I - nome da Instituição auditada e sua devida caracterização;
II - nome do Infrator-auditado, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
III - local, data e hora da lavratura;
IV - descrição dos fatos de forma clara e objetiva;
V - apresentação das provas, sejam elas documentais ou de testemunhas e/ou qualquer outro meio admitido em lei;
VI - descrição da infração
e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
VII - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
VIII - ciência, pelo auditado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do auditor;
IX - prazo para interposição de recurso, quando cabível;
X - outras observações da autoridade auditora.
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator-auditado em assinar o relatório, será feita, neste, a menção do fato.
Art. 11 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações constantes nos relatórios e responderão, nos termos da lei, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 12 - O infrator-auditado será notificado para ciência do relatório:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal, por meio de Aviso de Recebimento (A.R.), devidamente endereçada ao infrator-auditado ou seu responsável;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o infrator-auditado for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 13 - O desrespeito ou desacato ao auditor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização, sujeitarão o infrator-auditado à penalidade de multa, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Parágrafo único - O auditor competente referido no caput deste artigo, cujas funções são típicas de Estado, é o servidor concursado no cargo ou função de auditoria do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 14 - O infrator-auditado poderá oferecer defesa ou impugnação ao relatório no prazo de 8 (oito) dias úteis contados da sua notificação.
Parágrafo único - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor auditor, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para se pronunciar a respeito.
Art. 15 - Das decisões condenatórias poderá o infrator-auditado recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, para a autoridade titular da pasta, inclusive quando se tratar de multa.
Art. 16 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade auditora competente proferirá a decisão final dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.
Art. 17 - As infrações descritas nesta Lei prescrevem em 10 (dez) anos, contados da data da ocorrência do fato.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato de autoridade auditora competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 18 - O procedimento administrativo da auditoria deverá manter a característica da celeridade e do respeito à ampla defesa, não ultrapassando o período de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação motivada e fundamentada pelo auditor no próprio procedimento instalado.
Art. 19 - O procedimento administrativo de execução das penalidades deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 20 - Para efeitos de prazos fixados neste instrumento, serão contados para o início, o primeiro dia útil após a notificação.
Art. 21 - Os recursos advindos da aplicação das penalidades do artigo 7º desta Lei serão depositados no Fundo Estadual de Saúde em conta denominada "Conscientização e Ressarcimento ao Usuário", mediante o preenchimento da Documentação de Ingresso de Receita (DIR) e pagamento junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A -BANRISUL.
§ 1º - Os recursos especificados no caput deste artigo somente poderão ser utilizados para a efetuação de ressarcimento ao usuário do valor cobrado indevidamente e, ainda, para desenvolvimento de programas de conscientização e informação relativos às cobranças indevidas no Sistema Único do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º - O ressarcimento ao usuário dos valores cobrados indevidamente deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias pela autoridade do Fundo Estadual de Saúde, após o pagamento pelo infrator-auditado.
Art. 22 - As conclusões contidas nos Relatórios elaborados pelos auditores, antes da abertura do prazo para a apresentação da impugnação ou defesa, bem como a decisão final do processo, deverão ser encaminhadas aos respectivos Conselhos Municipais, Regionais e Estadual de Saúde e Ministério Público Estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 23 - São competentes para adotar as medidas e providências objeto desta Lei:
I - no âmbito da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul, o Secretário da Saúde, auditores e seus respectivos chefes imediatos e o servidor público designado, por ato administrativo, pelo Secretário;
II - nos órgãos e instituições supervisionadas, os seus respectivos dirigentes máximos.
Art. 24 - Fica sujeita aos procedimentos previstos nesta Lei qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize, gerencie, administre, aplique ou que perceba a título de contraprestação de serviços, recursos financeiros alocados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º - As medidas de que trata esta Lei abrangem todos os agentes responsáveis pela gestão de recursos recebidos por meio de convênio, acordo, ajuste, ou instrumento congênere, ou, ainda, mediante nota de empenho e ordem bancária, quando, por força de lei, for dispensável a instrumentalização convencional do ato.
§ 2º - As medidas de que trata esta Lei abrangem, também, as instituições beneficiadas com subvenções, auxílios ou contribuições de qualquer natureza, bem como quaisquer outros responsáveis que devem apresentar relatórios de gestão de recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 25 - Fica o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a editar normas complementares para a plena execução desta lei, mediante deliberação do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data data publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2002.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Saúde
Registre-se e publique-se.
Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil